O Governo do RN publicou hoje (27), no Diário Oficial do Estado, um decreto que oficializa uma série de revogações a artigos do decreto que arrochou as regras de isolamento social, em abril deste ano.
Segundo o novo decreto, assinado neste dia 26, pela governadora Fátima Bezerra, a medida se baseia na "importância da continuidade das atividades econômicas no Rio Grande do Norte, definida a partir de parâmetros e protocolos de saúde, por intermédio de um planejamento responsável, ao lado das ações de combate à pandemia, de modo a resgatar a atividade econômica no Estado, setor que inegavelmente foi muito afetado pela pandemia".
E, ainda, "que as disposições do Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, estabeleciam restrições e medidas de isolamento social que vão de encontro aos protocolos de flexibilização, estabelecidas pelo Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte, não mais se fazendo necessário".
Veja os artigos revogados:
Art. 2º Está suspenso o funcionamento de toda e qualquer atividade exercida por pessoa jurídica de direito privado cujo estabelecimento utilize sistema artificial de circulação de ar, por ar condicionado, ventiladores ou similares.
Art. 3º Está suspenso o funcionamento de shopping centers e similares.
Art. 4º Está suspenso o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, padarias, praças de alimentação, praças de food trucks, bares e similares, salvo para entrega em domicílio (delivery) e como pontos de coleta (takeaway), sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras.
Art. 5º Está suspenso o funcionamento de boates, casas de eventos e de recepções, salões de festas, inclusive os privativos, clubes sociais, parques públicos, parques de diversões, academias de ginástica e similares.
Art. 6º Está suspenso o funcionamento de centros de artesanato, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais.
Art. 7º Estão suspensas as atividades coletivas de qualquer natureza como cultos, missas e congêneres em igrejas, espaços religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares.
Art. 8º Fica permitido o funcionamento exclusivamente interno aos estabelecimentos comerciais cujas atividades estejam suspensas, sendo assegurado o acesso aos respectivos estoques, para fins de vendas por entrega em domicílio (delivery) ou como pontos de coleta (takeaway).
Art. 9º Está suspenso o atendimento presencial ao público externo, em estabelecimentos bancários e financeiros, permitido o autoatendimento em caixas eletrônicos e demais canais de atendimento não presencial.
Art. 10. Estão suspensas as atividades escolares presenciais nas unidades da rede pública e privada de ensino, no âmbito do ensino infantil, fundamental, médio, superior, técnico e profissionalizante.
Art. 11. Estão suspensas as atividades coletivas de qualquer natureza, públicas ou privadas, incluindo eventos de massa, shows, atividades desportivas, feiras, exposições e congêneres.
Art. 12. Está suspensa a utilização das áreas de praia, marítimas, lacustres ou fluviais, salvo para a prática de atividades físicas individuais, observadas as recomendações da autoridade sanitária e o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre os usuários, sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras.
Art. 14. Os estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso deverão observar, em relação aos funcionários, clientes e usuários, sob pena de multa e interdição, as recomendações da autoridade sanitária, o disposto neste Decreto e, especialmente, o seguinte:
Art. 16. As empresas que exploram o Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN) deverão observar as seguintes regras:
Art. 17. Os passageiros e a tripulação de voos, navios e automóveis, oriundos de localidades em que houve registro de casos da COVID-19, que desembarquem em território potiguar estão submetidos ao isolamento social domiciliar por no mínimo 14 (quatorze) dias, mesmo que não apresentem qualquer sintoma relacionado à doença.
Art. 18. A Polícia Militar (PMRN), por meio do Comando de Policiamento Rodoviário Estadual, está autorizada a inspecionar todo e qualquer veículo de transporte rodoviário de passageiros, público ou privado, regular ou alternativo, quando da entrada no território potiguar, por rodovias estaduais, a fim de que seja averiguada a existência de passageiros com sintomas de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19).
Art. 20. Fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais.
Art. 21. Fica recomendada a disponibilização de álcool gel 70% na entrada de elevadores de uso público ou privativo, nos pavimentos de maior movimentação de pessoas.
Art. 22. O descumprimento das medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) decretadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte enseja ao infrator a aplicação de multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição e o emprego de força policial, bem como da responsabilização penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal, e civil.
Art. 24. Os agentes de segurança pública e os agentes de saúde do Estado deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito relacionado ao objeto deste Decreto, devendo conduzir o infrator à autoridade competente para os fins dos arts. 301 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
Veja o decreto na íntegra:
RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 30.088, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020.
Altera o Decreto Estadual n° 29.583, de 1° de abril de 2020, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no art. 3º, II, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
Considerando as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) e das autoridades sanitárias do País e do Estado, no sentido de se buscar diminuir a aglomeração e o fluxo de pessoas em espaços coletivos mediante o isolamento social, para mitigar a disseminação do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a decretação do estado de calamidade pública declarada pelo Decreto nº 29.534, e reconhecida pela Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, em sessão ocorrida em 20 de março de 2020;
Considerando a implementação do Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte, a partir da Portaria Conjunta nº 09/2020 – GAC/SESAP/SEDEC, a qual disciplina as fases e medidas sanitárias gerais para o retorno gradual das atividades econômicas no Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando que a manutenção da atual taxa de transmissibilidade (RT) e do baixo índice de ocupação dos leitos clínicos e de UTI para COVID-19 é, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, condição essencial para evitar o retorno às medidas mais rígidas de isolamento social;
Considerando a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), com vistas a proteger de forma adequada a saúde e a vida da população norte-rio-grandense;
Considerando a importância da continuidade das atividades econômicas no Rio Grande do Norte, definida a partir de parâmetros e protocolos de saúde, por intermédio de um planejamento responsável, ao lado das ações de combate à pandemia, de modo a resgatar a atividade econômica no Estado, setor que inegavelmente foi muito afetado pela pandemia;
Considerando, ainda, que as disposições do Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, estabeleciam restrições e medidas de isolamento social que vão de encontro aos protocolos de flexibilização, estabelecidas pelo Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte, não mais se fazendo necessário,
D E C R E T A:
Art. 1º. Ficam revogados os seguintes artigos do Decreto n.º 29.583, de 1º de abril de 2020, e suas alterações posteriores:
I - art. 2º;
II - art. 3º;
III - art. 4º;
IV - art. 5º;
V - art. 6º;
VI - art. 7º;
VII - art. 8º;
VIII - art. 9º;
IX - art. 10;
X - art. 11;
XI - art. 12;
XII - art. 14, §§§ 1º, 2º e 4º;
XIII - art.16, incisos I ao VIII;
XIV - art. 17;
XV - art. 18;
XVI - art. 20, caput e §§§ 1º, 1º-A e 2º;
XVII - art. 21;
XVIII - art. 22, parágrafo único;
XIV - art. 24.
Art. 2º. O artigo 14, do Decreto n.º 29.583, de 1º de abril de 2020, observará as disposições contidas no Decreto n.º 29.742, de 04 de junho de 2020, bem como a Portaria Conjunta nº 09/2020 – GAC/SESAP/SEDEC e subsequentes, as quais disciplinam as fases e medidas sanitárias gerais para o retorno gradual das atividades econômicas no Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de outubro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Raimundo Alves Júnior
Cipriano Maia de Vasconcelos
Francisco Canindé de Araújo Silva
Jaime Calado Pereira dos Santos