O Governo do RN publicou hoje (3) as regras para a aplicação de recursos da Lei Aldir Blanc, que prevê investimentos na área da cultura estadual. O decreto estabelece a permissão para redução de prazos e realização ou não de audiências públicas.
Pelo texto, "a Fundação José Augusto (FJA) e os Municípios deverão desempenhar esforços, em conjunto, para evitar que os recursos aplicados se concentrem nos mesmos beneficiários, no mesmo território ou em um número restrito de trabalhadores da cultura ou de instituições culturais".
DECRETO Nº 30.030, DE 02 DE OUTUBRO DE 2020.
Altera o Decreto nº 29.975, de 10 de setembro de 2020, para incluir novas disposições à regulamentação dos procedimentos necessários à aplicação dos recursos provenientes da Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho 2020 (Lei Aldir Blanc) no âmbito do Poder Executivo Estadual.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, e no Art. 2°, § 4º, do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, e do Decreto Federal n° 10.489, de 17 de setembro de 2020,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Decreto nº 29.975, de 10 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
Parágrafo único. Os processos e procedimentos exclusivamente destinados a viabilizar a implementação das políticas públicas aptas a concretizar a adequada destinação dos valores decorrentes da Lei Federal n° 14.017/2020, fundamentados neste Decreto, obedecerá aos seguintes princípios:
I – Legalidade;
II – Moralidade;
III - Eficiência;
IV - Desburocratização; e
V – Efetividade.
(.)
Art. 11. Para fins de cumprimento do disposto no art. 2º, II, deste Decreto, a Fundação José Augusto (FJA) poderá:
I – lançar editais de concurso de premiação ou chamadas públicas;
II – adquirir bens e serviços vinculados ao setor cultural;
III – publicar instrumentos congêneres destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
§1 As ações de fomento serão executadas diretamente pela Fundação José Augusto (FJA);
§2 Os ingressos decorrentes de transferências de recursos não aplicados pelos Municípios, na forma do art. 3º, § 2º, da Lei Federal nº 14.017/2020, serão executados na forma deste artigo.
(…)
Art. 13. A elaboração dos intrumentos de seleção pública deverá prever, no mínimo, os seguintes itens:
I – Termo de referência, projeto básico simplificado ou edital, desde que presentes:
a) declaração objeto;
b) fundamentação simplificada da contratação;
c) descrição resumida da solução apresentada;
d) requisitos da contração;
e) critérios de medição, pagamento e de desembolso;
f) estimativa de preços, se necessário, obtida por meio de, no mínimo, 1 (um) dos seguintes parâmetros ou fundamentação apta a amparar a sua dispensa:
1 – portal de compras do governo federal;
2 – pesquisa publicada em mídia especializada;
3 – sites especializados ou de domínio amplo;
4 – contratações similares de outros entes públicos; ou
5 – pesquisas realizadas com potenciais fornecedores.
g) adequação orçamentária;
h) comissão de seleção e critérios de análise;
i) documentação exigida;
j) providências a serem adotadas para recomposição do dano na hipótese de não cumprimento integral dos objetos pactuados;
II – Publicação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da realização do ato, de todas as aquisições ou contratações realizadas, em site oficial específico na internet, observados, no que couber, os requisitos previstos no §3°, do Art. 8, da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, com o nome do contratado ou beneficiário, o número da sua inscrição na Secretaria da Receita Federal do Brasil, o prazo do instrumento celebrado, o valor e o respectivo processo de seleção, além das seguintes informações:
a) ato que autoriza a seleção, contratação ou convocação e extrato decorrente do respectivo instrumento celebrado;
b) discriminação do bem adquirido ou objeto, serviço, contratado e o local de entrega ou de prestação;
c) o valor global dispendido, as parcelas do objeto, os montantes repassados e o saldo disponível ou bloqueado, caso exista;
d) informações sobre eventuais prorrogações de prazo do respectivo instrumento celebrado.
§1° Fica facultada a previsão de dispensa excepcional e mediante justificativa a ser elaborada e subscrita pela autoridade competente, da documentação relativa à regularidade fiscal, ou, ainda, ao cumprimento de 1 (um) ou mais requisitos de habilitação, ressalvadas a exigência de apresentação de prova de regularidade trabalhista e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7° da Constituição Federal, nos processos e procedimentos nessários a concretizar a adequada destinação dos valores decorrentes da Lei Federal n° 14.017/2020, na hipótese de haver restrição de fornecedores, prestadores de serviço ou beneficiários;
§2° Os recursos aos processos e procedimentos de seleção somente terão efeito devolutivo e serão contados em dias úteis
§3° Fica facultada a possibilidade de formalizar termo aditivo aos instrumentos contratuais celebrados, desde que observadas as mesmas condições iniciais, com acréscimos ou supressões ao objeto pactuado de até 50% (cinquenta por cento) dos montantes;
§4° Fica facultada a dispensa de audiências públicas, análises preparatórias, procedimentos e estudos preliminares eventualmente necessários à deflagração dos processos destinados a viabilizar a execução das políticas públicas para a destinação dos valores exclusivamente decorrentes da Lei Federal n° 14.017/2020;
§5° Fica reduzido a metade os prazos previstos para a modalidade de licitação concurso, desde que o objeto se restrinja a concessão de prêmios aos trabalhadores da cultura que concorram aos editais lançados;
§6° Fica reduzido a metade os prazos previstos para a realização de chamamentos públicos, desde que o objeto se restrinja a concessão dos benefícios instituídos pela Lei Federal n° 14.017/2020 aos trabalhadores da cultura;
§7° Fica faculta a hipótese de dispensa de licitação para a aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos necessários, desde que exclusivamente destinados a viabilizar as políticas públicas aptas a concretizar a adequada destinação dos valores decorrentes da Lei Federal n° 14.017/2020;
§8º Fica vedada a aplicação da inexigibilidade de licitação de que trata o inciso III do caput do art. 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para execução das ações exclusivamente destinadas à viabilizar e executar as políticas públicas de distribuição dos valores decorrentes da Lei Federal n° 14.017/2020;
§9° Em caso de existência de contrapartidas, os instrumentos de seleção pública deverão prever a entrega do produto no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após o fim do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020;
§10 O processo de análise das propostas submetidas aos editais deverá ser acompanhado de parecer que justifique a decisão de selecionar ou não a proposta, emitido pelo parecerista responsável;
§11 A Fundação José Augusto (FJA) e os Municípios deverão desempenhar esforços, em conjunto, para evitar que os recursos aplicados se concentrem nos mesmos beneficiários, no mesmo território ou em um número restrito de trabalhadores da cultura ou de instituições culturais;
§12 É dever da Fundação José Augusto (FJA) dar ampla publicidade e transparência às iniciativas apoiadas pelos recursos recebidos na forma prevista no art. 2º, II, deste Decreto e transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais ou outras plataformas digitais, preferencialmente por meio da divulgação no sítio eletrônico <https://www.cultura.rn.gov.br>.
(…)
Art. 23 A Controladoria-Geral do Estado (CONTROL) acompanhará ininterruptamente a tramitação dos processos e execução dos procedimentos destinados à distribuição dos recursos da Lei Federal nº 14.017/2020, fundamentados neste Decreto.
Parágrafo único. Fica o Controlador-Geral do Estado autorizado a expedir as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto estiver vigente o Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 02 de outubro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
FÁTIMA BEZERRA
José Aldemir Freire
Getúlio Marques Ferreira