A Juiza da terceira zona eleitoral Hadja Rayanne não concedeu liminar contra o decreto do prefeito Álvaro Dias que normatiza regras para as eleições de 2020 pedido pelos partidos PSOL, Solidariedade e PSB, sem antes saber dos argumentos da defesa de Álvaro Dias. O prefeito tem dois dias para depois decidir.
REPRESENTAÇÃO (11541) n.º 0600073-49.2020.6.20.0003
REPRESENTANTE: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - NATAL- RN - MUNICIPAL, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL, SOLIDARIEDADE NATAL - RN - MUNICIPALAdvogado do(a) REPRESENTANTE: SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - RN9249
Advogado do(a) REPRESENTANTE: SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - RN9249
Advogados do(a) REPRESENTANTE: CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA - RN7719-A, SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - RN9249
REPRESENTADO: ALVARO COSTA DIAS
DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de Representação Eleitoral com Pedido de Liminar promovida pelos Partidos SOCIAL E LIBERBDADE - PSOL, SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB e SOLIDARIEDADE, todos em Natal/RN, em desfavor de ÁLVARO COSTA DIAS, candidato à reeleição ao cargo de Prefeito do Município de Natal/RN.
Na narrativa dos fatos, o(a) representante alega no dia 05/10/2020 os partidos representantes foram surpreendidos com a publicação no Diário Oficial do Município de Natal/RN o Decreto nº 12.074 estabelecendo “regras de segurança sanitária, orientações e restrições, com medidas proibitivas durante as eleições municipais de 2020, visando impor regras necessárias para a prevenção ao contágio pela COVID-19”.
Dispõe o art. 3º que "fica proibida a realização de caminhadas, carreatas, passeatas e comícios no âmbito do Município do Natal, uma vez que 3 são atividades que, por sua própria natureza, promovem grandes aglomerações de pessoas”.
Requereram o deferimento da tutela de urgência para determinar o Representado suspenda os efeitos do Decreto nº 12.074 de 03 de outubro de 2020 e determine que os servidores da Prefeitura de Natal/RN se abstenham de praticar qualquer ato tendente a limitar ou restringir a propaganda eleitoral no âmbito desta Capital, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo.
É o breve relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Acerca do pedido de tutela antecipada de urgência fundamentada no art. 300 do CPC, seus requisitos consistem na presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não restou comprovando na inicial nenhum evento agendado para os próximos dois dias, o que não demonstra, ao menos num primeiro momento, que a referida conduta enseje a pronta interferência do Poder Judiciário e não possa esperar o contraditório mínimo.
Por outro lado, o próprio trâmite da Representação Eleitoral é, de per si, célere, de forma que não acarretarão prejuízos ao pleito ou aos representantes em caso de análise posterior da medida de urgência requerida.
Assim, vislumbro a necessidade de ouvir a parte contrária para demonstrar suas razões quando da publicação do Decreto em questão, especialmente no que se refere em que parecer técnico, nos termos do inciso VI, §3º, art. 1º da Emenda Constitucional 107/2020, se baseou o referido Decreto.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, com apoio nos fatos e fundamentos jurídicos acima aduzidos, DETERMINO as seguintes providências:
Cite-se o(a) representado(a), ÁLVARO COSTA DIAS, nos termos do art. 11 ds Resolução TSE 23.608/2020, para no prazo de 2 (dois) dias, apresentar sua defesa, juntando documentação pertinente.
Após, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer no prazo de 1 (um) dia.
Findo o prazo, venham os autos conclusos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Natal, 6 de outubro de 2020.
Hadja Rayanne Holanda de Alencar
Juíza da 3ª Zona Eleitoral/RN