O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 50 mil, em favor dos herdeiros de um paciente, usuário do sistema público de saúde e que faleceu em virtude de falta de atendimento adequado para o tratamento de uma cardiopatia de que convalescia. A decisão é da 3ª Câmara Cível do TJRN que, à unanimidade de votos, fixou a indenização por dano moral requerida pela família do falecido.
A viúva e os dois filhos recorreram da sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal que julgou improcedente o pedido que visava a condenação do Estado ao pagamento de indenização por dano moral, em favor dos herdeiros, decorrente da falta de prestação do serviço público adequado de saúde, que culminou no falecimento do esposo e pai dos autores.
No recurso, eles alegaram que a ação originária buscava a responsabilidade do Estado em fornecer a imediata internação em uma unidade de tratamento intensivo (UTI), em caráter de urgência, para se tratar de uma cardiopatia de natureza gravíssima, além de pagamento de indenização por dano moral.
Disseram que após ser concedida a tutela provisória de urgência, houve a comunicação do falecimento do paciente, momento no qual os herdeiros foram habilitados para prosseguir com o processo, apenas em relação à pretensão indenizatória.