É um absurdo! O MP pediu o cancelamento do réveillon de São Miguel do Gostodo. Espero que o juiz tenha consciência e indefira os pedidos.
Veja os pedidos:
Diante do exposto, o Ministério Público requer:
a) A concessão da tutela de urgência, nos termos acima expostos, para:
a.1) determinar que o município de São Miguel do Gostoso se abstenha de conceder autorização para realização do evento “Réveillon do Gostoso 2021”, programado para o período de 27/12/2020 a 02/01/2021, ou, acaso já deferida a autorização, que a mesma seja suspensa, cancelando-se o referido evento, devendo o município garantir a fiscalização necessária para evitar a sua ocorrência;
a.2) suspender a realização do evento “Réveillon do Gostoso 2021”, programado para o período de 27/12/2020 a 02/01/2021, devendo o promotor do evento devolver o valor total dos ingressos, incluída a taxa de conveniência, tudo sob pena de aplicação de multa única pessoal no valor de R$ 1.000.000,00(um milhão de reais) a ser revertida em favor do Fundo Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte (FES/RN), criado pela Complementar Estadual n.o 663, de 13 de janeiro de 2020;
a.3) declarar a nulidade dos artigos 3o e 4o do Decreto Municipal no 120/2020 (São Miguel do Gostoso), que autoriza a realização de festas privadas, acima de 50 (cinquenta) pessoas, para em consequência considerar proibida toda e qualquer festa, show e eventos congêneres, conforme o Decreto Estadual no 30.210/2020, mesmo aquelas festas que estão sendo divulgadas nas redes sociais mas sem solicitação de autorização junto ao ente municipal; A fiscalização para garantir a não realização das festas deverá ocorrer com a cooperação da polícia militar, requerendo, desde já, que seja oficiada a PMRN para estes fins.
b) a citação dos réus para contestarem, se assim quiserem, a presente ação, no prazo legal;
c) No mérito, que seja ratificada a tutela de urgência em todos os seus termos, para determinar que o município de São Miguel do Gostoso se abstenha de conceder autorização para realização do evento “Réveillon do Gostoso 2021” ou a suspensão caso já tenha autorizado; que em relação ao réu ULTRA PROMOÇÕES E EVENTOS
EIRELI, este juízo suspenda a realização do evento “Réveillon do Gostoso 2021”, programado para o período de 27/12/2020 a 02/01/2021; e declarar a nulidade dos artigos 3o e 4o do Decreto Municipal no 120/2020 (São Miguel do Gostoso), que autoriza a realização de festas privadas, para em consequência considerar proibida toda e qualquer festa, show e eventos congêneres, conforme o Decreto Estadual no 30.210/2020, mesmo aquelas festas que estão sendo divulgadas nas redes sociais mas sem a solicitação de autorização junto ao ente municipal;
d) O Ministério Público requer ainda a não designação de audiência de conciliação, mas somente o cumprimento das normas estaduais, pois a matéria tratada não admite composição entre as partes, nos termos do Art. 334, § 4o, inciso II do Código de Processo Civil (CPC).
É isso, esse povo não tem limites.