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Em novo decreto, governo do estado anuncia para dia 15 a fração 2 da fase 1 da retomada das atividades econômicas

O governo do estado publicou um novo decreto nesta quarta-feira (8), autorizando para o próximo dia 15, a retomada da 2ª fração da fase 1 de retomada das atividades econômicas. Também vai ser permitida a implementação da fase 2 de retomada das atividades. Veja o decreto: D E C R E T A: Art. 1º A política de isolamento social rígido e as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19), instituídas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, permanecem prorrogadas durante a execução do Cronograma de Retomada Gradual Responsável das Atividades Econômicas, instituído pela Portaria nº 006/2020-GAC/SESAP/SEDEC, de 18 de junho de 2020, e alterações posteriores, sem prejuízo da possibilidade de deslocamento prevista no art. 8º do Decreto Estadual nº 29.742, de 4 de junho de 2020. Art. 2º Nos termos do art. 3º, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 29.794, de 30 de junho de 2020, a execução da Fração 2 da Fase 1 do Cronograma de Retomada Gradual Responsável das Atividades Econômicas fica adiada para o dia 15 de julho de 2020. Parágrafo único. Em razão do disposto no caput, a Fração 2 da Fase 1 será executada concomitantemente com a Fração 1 da Fase 2, prevista para iniciar no dia 15 de julho de 2020. Art. 3º A retomada das atividades econômicas e do funcionamento dos estabelecimentos está condicionada à obediência dos protocolos gerais de medidas sanitárias previstos no art. 14, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 29.742, de 2020, sem prejuízo do cumprimento dos protocolos específicos para cada fração do cronograma e das disposições constantes do Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte, elaborado por entidades representativas do setor produtivo. § 1º O estabelecimento autorizado a funcionar deverá elaborar um plano de enquadramento aos protocolos de retomada, em que discrimine todos os procedimentos por ele adotados para a abertura responsável da respectiva atividade, tais como a adequação do espaço físico, a disponibilidade dos equipamentos de proteção individual, inclusive máscaras de proteção, o respeito à capacidade máxima permitida, bem como as demais exigências instituídas para reabertura. § 2º O plano de enquadramento de que trata o § 1º deverá ser apresentado sempre que solicitado pela fiscalização ou pelo público em geral, sob pena de interdição, multa e demais medidas aplicáveis. § 3º Poderão ser firmados termos de compromisso com entidades representativas da indústria, comércio e serviços para o cumprimento do disposto neste artigo. § 4º Protocolos específicos por segmento socioeconômico serão instituídos por ato conjunto do Secretário-Chefe do Gabinete Civil da Governadora do Estado, do Secretário de Estado da Saúde Pública e do Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico. Art. 4º Os municípios do Estado do Rio Grande do Norte são responsáveis pela adoção das medidas necessárias de isolamento social para a prevenção e o enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) durante a pandemia, especialmente enquanto vigente o Cronograma de Retomada Gradual Responsável das Atividades Econômicas. § 1º Para os fins do disposto no caput, os municípios deverão: I - determinar às empresas de transporte coletivo a: a) realização de limpeza diária dos veículos, com utilização de produtos eficazes no combate ao novo coronavírus; b) higienização rápida das superfícies e pontos de contato, a cada viagem no transporte; c) circulação com janelas e alçapões abertos; d) disponibilização, preferencialmente na entrada e saída dos passageiros, de álcool gel 70%; e) fixação em local visível de informações sanitárias e cuidados de prevenção ao novo coronavírus (COVID-19); f) definição de lotação equivalente, no máximo, à quantidade de assentos existentes; II - estabelecer horário diferenciado de funcionamento dos segmentos, que não coincidam com os horários de pico do transporte público, de modo a evitar aglomerações e demanda concentrada, nos termos apresentados no Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte, elaborado por entidades representativas do setor produtivo, devendo observar, especialmente: a) as peculiaridades de cada bairro e região da cidade; b) o estabelecimento mínimo de 1 (uma) hora entre o início do funcionamento de cada grupo de atividades, bem como de seu término. § 2º As atividades essenciais não estão submetidas à limitação de horário de funcionamento. Art. 5º Sem prejuízo do disposto no art. 9º do Decreto Estadual nº 29.742, de 2020, o Estado do Rio Grande do Norte disponibilizará suas forças de segurança pública por meio das operações do programa Pacto Pela Vida, especialmente para implementar barreiras sanitárias, ações educativas sobre medidas de prevenção ao contágio do novo coronavírus (COVID-19) e mecanismos de controle de tráfico de carros particulares e ônibus intermunicipais nos trechos rodoviários. Parágrafo único. Em complemento ao disposto no caput, o Estado apoiará os municípios na implementação das medidas adotadas no âmbito de suas competências, inclusive com a disponibilização de agentes de vigilância sanitária e agentes do PROCON, mediante pactuação de convênios ou instrumentos congêneres. Art. 6º A Secretaria de Estado da Saúde Pública editará as normas complementares para conferir efetividade ao disposto na Nota Informativa nº 2/2020-SESAP-CEREST, de forma a incrementar, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, em parceria com os municípios e entidades privadas, ações de vigilância epidemiológica, com vistas ao monitoramento da evolução da pandemia de COVID-19. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 07 de julho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.   O que poderá abrir a partir do dia 15: 1. Lojas de móveis, eletrodomésticos e colchões; 2. Lojas de departamento e magazines (que não funcionem em Shoppings ou Centros Comerciais); 3. Agências de Turismo; 4. Calçados; 5. Lojas de brinquedos, artigos esportivos e de caça e pesca; 6. Instrumentos musicais e acessórios, equipamentos de áudio e vídeo, de eletrônicos/informática e de equipamentos de telefonia e comunicação; 7. Joalherias, relojoarias, bijuterias e artesanatos; 8. Cosméticos e perfumaria; 9.  Restaurantes, lanchonetes e food parks de até 300 m2, desde que comportem apenas 4 pessoas por mesa, mantendo a distância de 2 metros entre as mesas e de 1 metro entre pessoas, sem venda e consumo de bebida alcoólica no estabelecimento. 10. Reabertura de estabelecimentos da segunda fase, incluindo academias, sem uso de ar-condicionado, entre outros.  
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