Parece paida: o Governo do RN publicou hoje (26) a sanção de uma lei que estabelece a inclusão do pescado no cardápido da alimentação escolar nas instituições públicas de ensino. A piada está no fato da lei sugerir que, antes disso, os alunos da rede pública de ensino estavam proibidos de comer peixe nas suas refeições, visto que a matéria não estabelece percentual, cardapio nutricional, limite mínimo de quilos comprados, nada. Apenas afirma: o pescado, proveniente da agricultura familiar, deve ser incluído.
E se não fosse absurdo pensar que um tema básico, que é a definição do cardapio de escolas, ter que ser feito por meio de lei estadual, ainda há de refletir que o assunto foi discutido em comissões e aprovado por deputados na Assembleia Legislativa.
Já já, algum deputado vai aparecer comemorando a importante medida, decisiva para o rumo da nutrição potiguar, mas que poderia ter sido resolvida simplesmente com uma decisão gerencial das próprias escolas.
LEI Nº 10.765, DE 25 DE AGOSTO DE 2020.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinada a inclusão do pescado oriundo da agricultura familiar no cardápio da alimentação escolar das instituições públicas de ensino do Estado do Rio Grande do Norte, visando estimular a alimentação saudável.
Parágrafo único. Considera-se agricultura familiar aquela praticada por aquicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput do artigo 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 e explorem reservatórios hídricos com superfície total de até 2ha (dois hectares) ou ocupem até 500m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede; e pescadores que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV do caput do artigo 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente.
Art. 2º A alimentação escolar é direito dos alunos da educação básica pública, dever do Estado e será promovida e incentivada com vistas ao atendimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 3º Para a inclusão do pescado na alimentação escolar deverão ser observados os termos estabelecidos no Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), conforme legislação vigente.
Art. 4º Para a aquisição do pescado será priorizado o agricultor familiar do município onde está localizada a unidade escolar.
Parágrafo único. Caso a oferta para atender a demanda local seja insuficiente, o pescado poderá ser adquirido de outros municípios ou de outros estados com a mesma priorização.
Art. 5º Os cardápios da alimentação escolar deverão respeitar as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade ou região.
Art. 6º O pescado poderá constar do cardápio escolar, preferencialmente, duas vezes por semana, por se tratar de alimento saudável, com alto valor nutricional, contribuindo para o desempenho no processo de aprendizagem.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 25 de agosto de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Guilherme Moraes Saldanha
Getúlio Marques Ferreira