Começou a valer hoje (04) aqui em Natal, a segunda fração da terceira fase de retomada da economia. A medida foi publicada no Diário Oficial do Município.
Ficam autorizados a funcionar, academias que utilizam o serviço de ar-condicionado; serviços de alimentação das praças de alimentação dos shoppings, das 12h00min até as 20h00min, todos os dias da semana; e a reabertura dos shopping centers ar-condicionado, agora com 50% da sua capacidade de ocupação.
Ainda no decreto, a prefeitura de Natal estabelece as recomendações de higienização e sanitização por parte dos estabelecimentos comerciais.
DECRETO N.º 12.015 DE 03 DE AGOSTO DE 2020
Dispõe sobre a Fração 2 da Fase 3 da reabertura gradual e responsável do comércio, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 55, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Natal, CONSIDERANDO que o Comitê Científico de Enfrentamento da COVID-19, instituído pelo Município do Natal, opinou favoravelmente à abertura gradual do comércio local;
CONSIDERANDO que compete aos Municípios disciplinar o funcionamento do comércio local;
CONSIDERANDO que após o início da Fase 3 da reabertura gradual e responsável do comércio e serviços no âmbito do Município do Natal, não houve diminuição da disponibilidade de leitos de estado crítico e de UTI na rede Municipal de Saúde;
CONSIDERANDO a diminuição do número de atendimentos de casos com COVID-19 nas unidades de saúde deste Município;
DECRETA:
Art. 1º. Permanece mantido o cronograma da reabertura gradual e responsável do comércio e serviços, no âmbito do Município do Natal.
Art. 2º. Na Fração 2 da Fase 3, com início em 04 de agosto de 2020, fica autorizada a reabertura dos shopping centers com sistema de ventilação por ar-condicionado, agora com 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de ocupação.
§1º. O horário de funcionamento dos shopping centers permanece das 12h00min até as 20h00min, todos os dias da semana.
§2º. Fica autorizado também, nos shopping centers, o funcionamento dos serviços de alimentação das praças de alimentação, das 12h00min até as 20h00min, todos os dias da semana, desde que atendidas as regras estabelecidas no protocolo geral de enfrentamento à COVID-19 para serviços de alimentação, bem como nas demais normas sanitárias municipais que tratam do enfrentamento à COVID-19, que foram editadas nos Decretos anteriores, sob pena de interdição.
Art. 3º. Fica também autorizada, na Fração 2 da Fase 3, a reabertura das academias, clubes, associações, box, studios e similares com sistema de ventilação por ar-condicionado, de segunda-feira a sábado, das 05h00min até as 22h00min, desde que atendidas as regras estabelecidas no protocolo geral de enfrentamento à COVID-19, bem como nas demais normas sanitárias municipais que tratam do enfrentamento à COVID-19, que foram editadas nos Decretos anteriores, sob pena de interdição.
Art. 4º. As normas sanitárias municipais que tratam do enfrentamento à COVID-19 e que foram editadas nos Decretos anteriores permanecem vigentes.
Art. 5º. A fiscalização caberá à SEMDES, PROCON, SEMURB, SEMSUR e SMS, que poderão, inclusive, interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 03 de agosto de 2020.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito
Link do decreto: https://portal.natal.rn.gov.br/_anexos/publicacao/dom/dom_20200804_386b2ab735390310f23bcd7f54f9a4b9.pdf