Com o decreto do Governo válido para as cidades da região do Oeste, algumas atividades vão continuar funcionando.
As que não estiverem entre as citadas “somente poderão funcionar por meio de atendimento não presencial, como
teleatendimento, atendimento virtual e delivery”.
Já as atividades essenciais “observarão o distanciamento mínimo de 1 pessoa para cada 5 m² e deverão, sempre que possível, priorizar o atendimento não presencial”.
Saiba quais:
I - serviços públicos essenciais;
II - serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;
III - farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de
artigos médicos e ortopédicos;
IV - supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do
toque de recolher, bem como observada a proibição de venda de bebida alcóolica, nos termos do art. 12 deste Decreto;
V - atividades de segurança privada;
VI - serviços funerários;
VII - petshops, hospitais e clínicas veterinária;
VIII - serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;
IX - atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;
X - correios, serviços de entregas e transportadoras;
XI - oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;
XII - oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;
XIII - oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;
XIV - serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;
XV - lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;
XVI - postos de combustíveis e distribuição de gás;
XVII - hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;
XVIII - atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;
XIX - lavanderias;
XX - atividades financeiras e de seguros;
XXI - imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;
XXII - atividades de construção civil;
XXIII - serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;
XXIV - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;
XXV - atividades industriais;
XXVI - serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;
XXVII - serviços de transporte de passageiros;
XXVIII - serviços de suporte rodoviário;
XXIX - cadeia de abastecimento e logística.