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Especialista alerta para os riscos do PL que muda atuação da Caern no Estado

A especialista e mestre em recursos hídricos e saneamento ambiental, Elaine Carvalho de Andrade, divulgou hoje (12) uma nota técnica se posicionamento veementemente contra o projeto de lei enviado pelo governo do estado que muda a atuação da Caern no Rio Grande do Norte. Segundo ela, "é imprescindível que os gestores municipais e em especialmente deputados estaduais se posicionem CONTRA o PL".

De acordo com a especialista, "há motivos para acreditar que, na forma como está, essa lei vai dificultar, se não impedir, que os municípios possam buscar recursos para investir em saneamento, isoladamente ou em consórcios, uma vez que privilegia a hegemonia da companhia estadual, CAERN, em detrimento ao interesse dos municípios".

Veja a nota técnica de Elaine Carvalho de Andrade na íntegra: 

O Novo Marco Regulatório do Saneamento, LEI Nº 14.026, DE 15 DE JULHO DE 2020, proíbe expressamente, em seu Art. 1º a prestação de serviços de saneamento por contratos de programa, conforme se observa no grifo da lei:

“Art. 1º Esta Lei atualiza o marco legal do saneamento básico e altera a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000 , para atribuir à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) competência para instituir normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico, a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003 , para alterar o nome e as atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos, a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005 , para vedar a prestação por contrato de programa dos serviços públicos de que trata o art. 175 da Constituição Federal , a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 , para aprimorar as condições estruturais do saneamento básico no País, a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 , para tratar de prazos para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, a Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole), para estender seu âmbito de aplicação a unidades regionais, e a Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017 , para autorizar a União a participar de fundo com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos especializados”. 

Os contratos de programa na verdade são o tipo de vínculo que a maioria dos municípios têm hoje com as concessionárias estaduais, como é caso da CAERN, estando inclusive, muitos desses contratos expirados.

Em inobservância ao Novo Marco Regulatório, o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, enviou um PL para a Assembleia Legislativa que “Institui as Microrregiões de Águas e Esgotos do Central-Oeste e do Litoral-Seridó e suas respectivas estruturas de governança, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências”, ou seja, o PL divide o Estado em apenas duas microrregiões e praticamente tenta manter a CAERN como concessionária dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Estado do Rio Grande do Norte, desrespeitando inclusive municípios que na atualidade possuem sistemas autônomos como os SAAEs (Serviço Autônomo de Águas e Esgotos).

Chama-se especial atenção à tentativa de desestimular a prestação de serviços por privatizações e/ou concessões, ao qual poderiam os gestores optar, expressa no Art. 9º, § 5º do PL do Governo do Estado, conforme se transcreve:

“§ 5º Não se concederá a autorização prevista no inciso VII do caput deste artigo no caso de projetos que: I - prevejam o pagamento de ônus pela outorga da concessão ou de outra forma de pagamento pelo direito de prestar os serviços públicos; .”

O referido PL fere não apenas o Art. 1º da LEI Nº 14.026, DE 15 DE JULHO DE 2020, como também inúmero outros textos da mesma Lei, que evidenciam a autonomia dos titulares, ou seja, prefeitos e prefeitas, na decisão da melhor prestação dos serviços de saneamento básico para seus municípios e/ou regiões, cujo objetivo maior deve ser a universalização do acesso, conforme se observa nos destaques que se seguem: Lei nº 14.026/2020, Art. 8º Exercem a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico:

I - os Municípios e o Distrito Federal, no caso de interesse local.

II - o Estado, em conjunto com os Municípios que compartilham efetivamente instalações operacionais integrantes de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, instituídas por lei complementar estadual, no caso de interesse comum.

Lei nº 14.026/2020, Art. 8º, § 5º O titular dos serviços públicos de saneamento básico deverá definir a entidade responsável pela regulação e fiscalização desses serviços, independentemente da modalidade de sua prestação.

Lei nº 14.026/2020, Art. 8º-A. É facultativa a adesão dos titulares dos serviços públicos de saneamento de interesse local às estruturas das formas de prestação regionalizada.

É importante ressaltar que desde a LEI Nº 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE 2007, Art. 2º, é princípio fundamental para a prestação de serviços de saneamento básico a “Universalização do acesso e efetiva prestação do serviço”.

A universalização do acesso aos serviços de saneamento básico foi definida no Plano Nacional de Saneamento Básico (Plansab), que foi aprovado em 2013. Esse plano estabelece metas, diretrizes e ações referentes ao saneamento básico para o Brasil nos próximos 20 anos. O objetivo é garantir que, até 2023, 100% do território nacional seja abastecido por água potável, e até 2033, 92% dos esgotos estejam tratados, além de estabelecer a universalização da coleta de lixo na área urbana e o fim dos lixões e vazadouros a céu aberto dentro do período estipulado.

Note-se que mesmo após mais de catorze anos da Lei Nº 11.445/2007, ratificada pela atual LEI Nº 14.026/2020, e tendo o Rio Grande do Norte a mesma companhia Estadual, CAERN, como prestadora dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, nem a capital, Natal, consegue atender a universalização do acesso tão desejada pelos munícipes.

A maioria dos municípios do Rio Grande do Norte não possuem universalização do acesso nem mesmo para o abastecimento de água, visto que, muitos lugares só possuem esse serviço na sede municipal e em grande parte, ainda de forma intermitente. No tocante ao esgotamento sanitário, a realidade é ainda pior, até mesmo na capital Natal, na região metropolitana e nas demais sedes municipais. Questiona-se ainda a ausência de um EVTEA (Estudo de Viabilidade Técnica Econômica e Ambiental), que explique a afirmativa “é importante lembrar que aproximadamente 70% dos municípios do RN é insustentável, ou seja, as receitas não cobrem as despesas com a prestação dos serviços”, constante na justificativa do PL do Governo do Estado.

Cabe ainda ressaltar que, na maioria dos municípios, as ampliações e/ou implantações de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, foram realizadas com recursos conseguidos pelos entes municipais. Além disso, grande parte desses investimentos, apesar de terem sido implantados há anos, continuam sendo operados e mantidos pelos municípios, porque até hoje não foram recebidos pela CAERN.

Por todo o exposto, há motivos para acreditar que, na forma como está, essa lei vai dificultar, se não impedir, que os municípios possam buscar recursos para investir em saneamento, isoladamente ou em consórcios, uma vez que privilegia a hegemonia da companhia estadual, CAERN, em detrimento ao interesse dos municípios.

Dessa forma, é imprescindível que os Gestores Municipais e em especialmente Deputados Estaduais se posicionem CONTRA o PL enviado pelo Governo do Estado à Assembleia Legislativa Estadual para aprovação no próximo dia 15 de julho de 2021.

Natal/RN, 12 de julho de 2021

Engª. Elaine Gurgel Carvalho de Andrade

Especialista e Mestre em Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental

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