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JF determina pensão militar para filha transgênero; legislação só beneficia mulheres biológicas

O caso da filha transgênero que requereu na Justiça que seja beneficiada com a pensão do pai militar, de modo que tenha igualdade de direitos com as outras duas irmãs, já que pela legislação brasileira o benefício só pode ser concedido às mulheres originariamente biológicas. 

Essa foi a matéria julgada pelo magistrado Ivan Lira de Carvalho, titular da 5ª Vara Federal no Rio Grande do Norte, que equiparou às filhas mulheres biológicas a filha transexual e assim determinou à União incluí-la entre como pensionista. Ele determinou ainda, nos autos do processo 0805303-39.2019.4.05.8400,  que os efeitos financeiros sejam contados da data do requerimento administrativo, julho de 2018, inclusive com pagamento de décimos terceiros salários correspondentes.

No processo, a autora revelou que o pai, militar da Marinha, faleceu em 1979, quando ela tinha a época 14 anos e ainda o registro de sexo masculino. A retificação da certidão de nascimento ocorreu em 2018. 

"Mesmo que a autora tenha realizado a alteração civil de nome e gênero apenas no ano de 2018, as provas constantes dos autos ratificam que quando do óbito de seu genitor, no ano de 1979, momento a ser considerado para fins de implementação das condições necessárias para a obtenção do benefício, a requerente já ostentava as características e o intuito de obtenção do sexo feminino, não tendo concretizado seu propósito por impossibilidade de realização e condições alheias à sua vontade", escreveu o Juiz Federal Ivan Lira na sentença. 

O magistrado observou que as duas testemunhas inquiridas pela autora (inclusive um conceituado médico endocrinologista) falaram, em juízo, que desde criança já havia um comportamento como se menina fosse.

O magistrado analisou ainda que, por analogia, se a União reconhece a alteração de gênero para sustar o pagamento de determinado benefício destinado ao sexo feminino apenas, também na mesma via deve considerar para fins de concessão. ¿Afinal, o fundamento em que ambos os casos se lastreiam é um só: o gênero do(a) beneficiário(a). E isso independe de a formalização de tal condição ter sido efetivada posteriormente ao óbito do instituidor do benefício¿, ressaltou.

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