Hoje coloquei a seguinte notícia: "Viva o Brasil: Arrombar fechadura, romper cadeado e usar arma de fogo para entrar em residência, não caracteriza tentativa de roubo.", comecei a matéria desta forma "Arrombar fechadura e romper o cadeado, para roubar uma residência, portando uma arma de fogo, não pode ser considerado uma tentativa de roubo circunstanciado. Parece absurdo, mas foi o que a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu".
Peguei algumas falas do ministro relator que configurava um absurdo em relação a impunidade no Brasil. Porém, fui olhar a decisão na íntegra.
Tem um fato interessante, o roubo não chegou a ser executado, os acusados portavam uma arma de fogo, chegaram a quebrar um cadeado, porém a polícia estava passando antes dos "marginais" executarem a ação. "A quebra de cadeado e o rompimento de fechadura de portas da residência da vítima, com a intenção de praticar o crime de roubo, mediante o uso de arma de fogo, correspondem a meros atos preparatórios impuníveis, por não iniciar o núcleo do verbo subtrair".
Pode até parecer absurdo, mas não teve início o roubo na sua essência, pois não começaram a ação de subtrair. Por mais que tenham a intenção, as vezes a gente quer meter a mãozada no pé do ouvido de alguém, mas o murro não foi executado, então não aconteceu a agressão.
Os marginais devem voltar ao crime, não duvido, mas o julgamento era da ação específica não realizada. E aí tem as correntes do direito, cada uma defende o momento que começa o delito, o STJ entende que no caso de roubo é na hora que inicia a subtração.
O entendimento pode fazer a diferença para milhares de casos, não é fácil. Tem algo a mais a acrescentar, a ação não tinha capa (ou artista), são figuras desconhecidas, embasa o julgamento técnico.