Arrombar fechadura e romper o cadeado, para roubar uma residência, portando uma arma de fogo, não pode ser considerado uma tentativa de roubo circunstanciado. Parece absurdo, mas foi o que a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu.
De acordo com a decisão publicada no dia 27 de setembro, "o rompimento de cadeado e a destruição de fechadura de portas da casa da vítima, com o intuito de, mediante uso de arma de fogo, efetuar subtração patrimonial da residência, configuram meros atos preparatórios que impedem a condenação por tentativa de roubo circunstanciado".
Ainda de acordo com a decisão, "despeito da vagueza do art. 14, II, do CP, e da controvérsia doutrinária sobre a matéria, aplica-se o mesmo raciocínio já desenvolvido pela Terceira Seção deste Tribunal, por meio do qual se deduz a adoção da teoria objetivo-formal para a separação entre atos preparatórios e atos de execução, exigindo-se para a configuração da tentativa que haja início da prática do núcleo do tipo penal".