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CEASA não deve pagar IPTU ao Município de Natal/RN, decide o TJRN
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CEASA não deve pagar IPTU ao Município de Natal/RN, decide o TJRN

Na última quarta-feira (06/10/2021) o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte julgou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) proposto pela CEASA, em seção cível, cabendo o feito à Relatoria do Des. Claudio Santos.

No caso a CEASA alegava que deveria usufruir do benefício constitucional da imunidade tributária recíproca (onde os entes públicos não devem pagar impostos devidos a outros), mesmo ante a sua natureza de sociedade de economia mista, pois, em verdade, não exerce suas atividades de maneira concorrêncial, mas as desempenha no interesse público do fomento à distribuição da produção local de alimentos e, assim, os créditos que lhes vinham sendo cobrados a título de IPTU e Taxa de Lixo não seriam exigível.

A seção cível do TJRN, à unanimidade de votos, unificando a jurisprudência do Tribunal Potiguar, reconheceu o caráter público e essencial das atividades desempenhas pela CEASA e, por consequência, a imunidade reciproca constitucional no que atine ao IPTU, acompanhando o TEMA 1140 do STF.

A Dra. Miriam Diógenes, Mestre em Direito pela UFRN, associada ao escritório Barros, Mariz & Rebouças Advogados, que patrocinou a causa em favor da CEASA esclarece que o referido incidente além de trazer segurança jurídica, uniformizando a jurisprudência do TJRN, garante a solução unificada e célere de centenas de execuções fiscais em curso, trazendo, também, resultados econômicos relevantes à CEASA, pois  dívida que vinha sendo cobrada à CEASA pela Prefeitura de Natal atingia vultosa quantia de R$ 4.703.852,85, valores estes que poderão agora ser reinvestidos na cadeia de distribuição de alimentos produzidos no Estado do Rio Grande do Norte, em especial pela agricultura familiar, beneficiando, portanto, a população e a economia Potiguar.

Processo n. 0009825-43.2017.8.20.0000

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