O Tribunal Pleno do TJRN concedeu o pedido movido pela advogada de 12 policiais militares, que alegaram que foram promovidos, mas ainda assim continuavam a receber remuneração da graduação anteriormente ocupada. O julgamento determinou que a implantação e o subsequente pagamento da remuneração aos policiais seja realizado de forma imediata, relativa à graduação atualmente ocupada.
O Estado chegou a alegar que o pleito não foi efetivado administrativamente pelo fato do ente público se encontrar no limite prudencial para despesas com pessoal, de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Segundo o julgamento, se o ato de promoção dos impetrantes foi publicado no Boletim Geral - BG nº 007, de 13/01/2020, com efeitos retroativos a 25 de dezembro de 2019, não existe qualquer justificativa para continuarem a receber o valor inferior ao legalmente estabelecido. “Todo servidor público tem o direito de perceber a remuneração correspondente ao cargo que ocupa. Se os impetrantes estavam recebendo subsídio inferior ao que fazem jus, o ato questionado padece de ilegalidade”, enfatiza a relatoria do MS, sob a apreciação do desembargador Ibanez Monteiro.
Ainda de acordo com o relator, não há porque se falar em afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que não se trata de aumento e sim de implementação de direitos inerentes à carreira do servidor.
“A lei que estabelece o padrão remuneratório encontra-se em plena vigência e deve ser efetivada, não sendo aceitável ao poder público negar sua aplicação sob o argumento de afronta ao limite prudencial de despesas com pessoal”, conclui o voto, que segue a própria jurisprudência, em julgamentos conexos, da Corte potiguar.