O procurador da República Carlos Eduardo Fonseca Da Matta, de São Paulo, publicou hoje (12) uma série de mensagens no Twitter criticando o toque de recolher aderido em vários estados, inclusive, no Rio Grande do Norte.
Segue os tuítes do procurador:
"A Constituição da República foi minuciosa ao elencar quais medidas restritivas de liberdades civis podem ser impostas nas excepcionalíssimas circunstâncias de estado de sítio (art. 139). Rol que visa proteger a cidadania contra abusos. Toque recolher não é tolerado, é tirania.
Circunstâncias extremas, como guerra ou gravíssima crise sanitária, podem autorizar grande restrição a liberdades civis. Para isto o estado de sítio, de competência exclusiva do Presidente da República (CF,arts.136 a 139). Nem mesmo assim seria o toque de recolher constitucional.
Toque de recolher, “toque de restrição”. O eufemismo não oculta a natureza da proibição inconstitucional ao livre direito de ir e vir (CF, art. 5º, II e XLVIII). A violação a tal direito, mesmo “noturna”, não é permitida pela Lei 13.979/20 nem tolerada pela Constituição Federal.
O ‘toque de recolher’ por ocasião de crise sanitária não é permitido pela Lei 13.979/2020, e é incompatível com a Constituição da República, que não o tolera nem mesmo em caso de estado de sítio, este da competência exclusiva do Presidente da República.
A obrigação de permanência em localidade determinada só pode ser imposta por decreto de estado de sítio pelo Presidente da República (CF, arts. 137, 138 e 139, I). Localidade é distrito, área urbana, cidade. Confinamento em casa é decreto de prisão domiciliar.
Toque de recolher sanitário = prisão domiciliar “administrativa”. Não é expressamente previsto pela Lei 13.979/20, logo NÃO é medida sanitária lícita. E é incompatível com a Constituição da República; não seria possível nem sob estado de sítio.
O chefe do Poder Executivo, em qualquer nível da federação, só pode agir dentro dos limites previstos e autorizados por lei. A imposição de toque recolher “sanitário”, por ser inconstitucional e ilegal, sujeita-o a responsabilização pessoal, penal, administrativa e civil.
Nesta série de mensagens exponho a CLARÍSSIMA inconstitucionalidade e ilegalidade da imposição de toque de recolher no Brasil. Conduta evidentemente ilícita mesmo a pretexto sanitário. Sigam, por favor, o fio “thread”.
Comprovada a eficiência de tratamento precoce, que poderia ter salvado centenas de milhares de vidas, chegará o momento de responsabilizar pessoalmente aqueles que o negaram a doentes necessitados. Tema a ser apreciado à luz de crimes contra a humanidade."