O Congresso Nacional votou, nesta quarta-feira (17), 29 vetos presidenciais, dentre eles, a lei número 14.071/20, que alterou o Código de Trânsito Brasileito (CTB) e entrará em vigor no próximo dia 12 de abril. O veto vai, agora, para promulgação.
Dentre eles, foram derrubados os trechos que retiravam a prerrogativa do médico do tráfego e do psicólogo do trânsito na realização do Exame de Aptidão Física e Mental (EAFM) e avaliação psicológica, respectivamente.
Em atendimento ao pleito dos Profissionais e respectivas Entidades representativas, na área de Medicina e Psicologia, houve acordo de líderes e consequente derrubada do veto. Com exigência de título de especialista aos médicos e psicólogos, o texto agora ficou assim:
“O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte ordem” passará a ter a seguinte redação:
Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na ordem descrita a seguir, e os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser realizados por médicos e psicólogos peritos examinadores, respectivamente, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito, conferida pelo respectivo conselho profissional, conforme regulamentação do Contran".
Atualmente, a exigência de titulação de Especialista consta de ato normativo infralegal. Com a derrubada do veto e inclusão do texto acima no próprio CTB, passará a ser uma obrigatoriedade legal, o que fortalecerá a especialização no setor.
Paralelamente, foi também derrubado o veto ao artigo 5º da Lei n. 14.071/20, que não altera o CTB, mas apenas prescreve uma regra transitória, tendo em vista que ainda coexistem profissionais que, embora não tenham titulação de ESPECIALISTA, atuam na área, por terem realizado os Cursos de capacitação anteriormente previstos para esta atividade.
Assim prevê o artigo 5º, ficou da seguie forma: "Os médicos e psicólogos peritos examinadores que não atenderem aos requisitos previstos no caput do art. 147 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, terão o direito de continuar a exercer a função de perito examinador pelo prazo de 3 anos até que obtenham a titulação exigida".
Houve mudança também na avaliação psicológica no curso de reciclagem. Com o novo texto, esse item passará a ser da seguinte forma: "Além do curso de reciclagem previsto no caput deste artigo, o infrator será submetido à avaliação psicológica nos casos dos incisos III, IV e V do caput deste artigo".
Com a aprovação deste dispositivo, será obrigatória a avaliação psicológica toda vez que um condutor for submetido a curso de reciclagem, em três situações: quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial; quando condenado judicialmente por delito de trânsito; e a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito.
Importante destacar que tal exigência não se aplicará ao curso de reciclagem em decorrência da penalidade de suspensão do direito de dirigir.