O decreto do Governo do RN retirou nossa liberdade. Por ele, as pessoas só poderão sair de casa, a partir das 20h deste sábado (6), se for "restritamente em situações de emergência ou para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial".
TOQUE DE RECOLHER, SEGUNDO O DECRETO DO GOVERNO FÁTIMA:
Art. 4º Fica estendido o horário de incidência da medida de "toque de recolher", com a proibição de circulação de pessoas em todo o Estado do Rio Grande do Norte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:
I - de segunda-feira a sábado, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte;
II - aos domingos e feriados, em horário integral.
§ 1º Feiras livres, supermercados, mercados, padarias e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, excepcionalmente, poderão funcionar aos domingos durante o período compreendido entre 06h e 20h, vedado o consumo de alimentos nestes estabelecimentos.
§ 2º Não se aplicam as medidas previstas no caput deste artigo às seguintes atividades:
I - serviços públicos essenciais;
II - farmácias;
III - indústrias;
IV - postos de combustíveis;
V - hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários de emergência;
VI - laboratórios de análises clínicas;
VII - segurança privada;
VIII - imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
IX - funerárias;
X - exercício da advocacia na defesa da liberdade individual;
XI - serviços de alimentação, exclusivamente para delivery;
XII - serviços de transporte de passageiros;
XIII - construção civil, serviços de manutenção predial e prevenção a incêndios;
XIV - processamento de dados relacionados às atividades dispostas neste parágrafo;
XV - preparação, gravação e transmissão de celebrações religiosas pela internet;
XVI - serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;
XVII - cadeia de abastecimento e logística.
§ 3º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery).
§ 4º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência ou para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial.
§ 5º As forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes com o objetivo de garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, com a finalidade de assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municípios.