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Loucura: Pelo decreto, supermercados podem abrir, mas pessoas não podem sair para comprar

O decreto do Governo do RN gerou uma série de confusões. Dentre elas, no trecho do toque de recolher, em que os supermercados podem funcionar, mas as pessoas não podem sair para comprar, visto que, de acordo com o mesmo decreto, só elas só podem sair "restritamente em situações de emergência ou para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial".

No caso aí, possivelmente, o decreto prevê que as pessoas só possam ir para o supermercado para fazer compras emergenciais. Quem vai dizer o que é ou não essencial, é o que é confuso. 

 

TOQUE DE RECOLHER, SEGUNDO O DECRETO DO GOVERNO FÁTIMA:

Art. 4º Fica estendido o horário de incidência da medida de "toque de recolher", com a proibição de circulação de pessoas em todo o Estado do Rio Grande do Norte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e mitigação de aglomerações, nos seguintes termos: 

I - de segunda-feira a sábado, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte; 

II - aos domingos e feriados, em horário integral.

§ 1º Feiras livres, supermercados, mercados, padarias e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, excepcionalmente, poderão funcionar aos domingos durante o período compreendido entre 06h e 20h, vedado o consumo de alimentos nestes estabelecimentos.

§ 2º Não se aplicam as medidas previstas no caput deste artigo às seguintes atividades:

I - serviços públicos essenciais;
II - farmácias;
III - indústrias;
IV - postos de combustíveis;
V - hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários de emergência;
VI - laboratórios de análises clínicas;
VII - segurança privada;
VIII - imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
IX - funerárias;
X - exercício da advocacia na defesa da liberdade individual;
XI - serviços de alimentação, exclusivamente para delivery;
XII - serviços de transporte de passageiros;
XIII - construção civil, serviços de manutenção predial e prevenção a incêndios;
XIV - processamento de dados relacionados às atividades dispostas neste parágrafo;
XV - preparação, gravação e transmissão de celebrações religiosas pela internet;
XVI - serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;
XVII - cadeia de abastecimento e logística.

§ 3º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery).

§ 4º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência ou para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial.

§ 5º As forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes com o objetivo de garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, com a finalidade de assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municípios.

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