1. TOQUE DE RECOLHER: - Mantenho o toque de recolher estabelecido pelo Decreto Estadual: aos domingos e feriados, em horário integral; no demais dias da semana, das 22h às 05h da manhã do dia seguinte, ressaltando que esse intervalo de 24h contribuirá para frear as relações interpessoais, proporcionando a diminuição de eventuais infecções em face das relações sociais. 2. HORÁRIO E FUNCIONAMENTO DE BARES E RESTAURANTES Num. 9416237 - Pág. 8 - Restaurantes, pizzarias, lanchonetes, bares, food parks e similares: das 11h00min às 22h00min, todos os dias, com exceção do domingo; shopping centeres, inclusive as praças de alimentação: das 09h00min às 22h00min, todos os dias, com exceção do domingo; aos domingos, fica permitido o horário de funcionamento até às 15h. - No ponto, cumpre ressaltar que o tempo entre 21h00min (horário estabelecido pelo Estado) e 22h00min (horário estabelecido pelo Município), apesar de “irrelevante”, atende à cultura local de sair para jantar e voltar até às 22h. Ademais, não há nenhuma evidência de que horários mais curtos nos restaurantes possam minimizar a infecção por COVID, podendo, em contrapartida, até aumentar a densidade nesses locais. - Por fim, deve o responsável pelo estabelecimento assegurar o máximo de 6 pessoas por mesa, bem como a distância mínima de 2 metros entre as pessoas de mesas diversas, com até 50% de ocupação da área disponível aos clientes. 3. PROIBIÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS - Mantenho a liberação de venda de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos elencados no tópico precedente, devendo o responsável pelo estabelecimento evitar a venda e o consumo excessivos. - No ponto, igualmente registre-se a ausência de evidência que justifique a crença de que a proibição de venda de bebidas alcoólicas possa modificar o quadro de eventual alastramento da pandemia. - Outrossim, consigne-se as bebidas alcoólicas são parcela importante do lucro e faturamento dessas empresas. Para os bares, restaurante e similares, por exemplo, proibir a venda seria o mesmo que paralisar uma atividade econômica livre, o que é proibido pela Constituição. 4. FUNCIONAMENTO DAS ESCOLAS - Mantenho a autorização do retorno das aulas presenciais, nos moldes previstos no Decreto Municipal, devendo os estabelecimentos de ensino, sempre que possível, alternar os turnos, diminuir a densidade em sala de aula e oferecer a alternativa de aulas online. Num. 9416237 - Pág. 9 Quanto aos demais dispositivos, mantenho a vigência do Decreto Municipal que, ao meu ver, complementa o Decreto Estadual, especificamente quanto às conveniências locais, ressaltando-se que o Ente Municipal, por ser o ente mais próximo à realidade local, é quem tem melhores condições de aferir suas especificidades epidemiológicas e posturas locais, ajudando a conciliar as medidas de combate à pandemia da COVID com as necessidade emergenciais do município, que, no caso de Natal, repise-se, trata de cidade que depende diretamente e quase que exclusivamente do turismo, de forma que o tempo maior de funcionamento para restaurantes e bares, por exemplo, é crucial para manter essas atividades funcionando, inclusive com o acompanhamento de bebidas, que faz parte da cultura de restaurantes no mundo todo. Forte nesses argumentos, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, nos termos acima transcritos. Os Procuradores do Estado e Município, o Secretario de Segurança Pública e da Defesa Social do RN e a Secretaria Municipal de DEFESA Social de Natal ficam desde já intimadas pela mídia ( whatsapp, facebook, blogs, jornais, TVs, rádios, site do TJRN etc), devendo todos instruírem imediatamente as forças de segurança pública para observância rigorosa destas determinações, sob pena de imediata representação e comunicação ao Ministério Público, com a eventual ação para aplicação de sanções penais (crime de desobediência), administrativas (improbidade) e civil (indenizações pelos prejuízos que causaram a terceiros), sem prejuízo das intimações de estilo. Cite-se o Município de Natal, por seu Douto Procurador-Geral, para responder aos termos da inicial no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos, com urgência, à Procuradoria-Geral de Justiça, para emitir parecer conclusivo
TJ libera bebidas e aulas; prevalece na maioria decreto do prefeito de Natal
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