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Prefeito sanciona isenção de ISS para empresas de ônibus

O prefeito de Natal, Álvaro Dias, sancionou a lei que concede isenção do ISS para as empresas de ônibus em circulação em Natal. A medida é mais uma ação do poder público para evitar a aglomeração no transporte da capital. O texto foi aprovado ontem (29), em segunda discussão, na Câmara Municipal de Natal.

O teto foi publicado no Diário Oficial do Município (DOM), hoje (30):

LEI N º 7.141 DE 29 DE ABRIL DE 2021

Concede isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) às concessionárias e permissionários de transporte público coletivo municipal, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL, no uso de suas atribuições;
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica isento, entre 1º de maio e 31 de dezembro de 2021, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre o serviço de Transporte Coletivo Municipal prestado por Concessionárias e Permissionários de serviço público, atendidas as seguintes condicionantes:

I - Encontrar-se, a partir de 1º de julho de 2021, o contribuinte beneficiário, em situação fiscal regular, comprovada através de Certidão Negativa de Débitos Municipais ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos Municipais;

II - Retorno gradativo da frota que compõe o sistema de transporte coletivo municipal, de forma proporcional ao número passageiros;

III - O Estado do Rio Grande do Norte haja concedido idêntico beneficio fiscal relativo ao imposto estadual (ICMS) incidente sobre os combustíveis utilizados no sistema de Transporte Coletivo Municipal;

IV – Não será permitido o aumento de passagens de ônibus para as empresas que se beneficiarem da isenção de impostos enquanto esta Lei estiver em vigor obedecendo o período de isenção de 01 de maio a 31 de dezembro de 2021, durante o período da pandemia;

V – VETADO;

VI – Seja mantido o benefício da gratuidade concedido, às pessoas com deficiência, conforme dispõe a Lei Promulgada nº 185/2001.

VII – VETADO;
VIII – VETADO.

Art. 2º VETADO.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 29 de abril de 2021.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito

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