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Lei que proíbe trabalho presencial de gestantes na pandemia pode trazer efeitos adversos, alerta advogado

O Diário Oficial da União trouxe há poucos dias a sanção presidencial da Lei 14.151, que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus. Mas a legislação, ao invés de beneficiar as mulheres em gestação, pode trazer efeitos adversos, adverte o advogado trabalhista Augusto Maranhão Filho.

A nova lei determina que a gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, devendo ficar à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

O advogado Augusto Maranhão alerta que a lei tem um objetivo nobre de proteger a mãe e o bebê, mas, em termos práticos, ao jogar todo esse ônus ao empregador, apenas fomenta uma discriminação maior ao trabalho da mulher, por não prever nenhum incentivo para o empregador cumprir a lei. 

“Existem setores da economia em que o trabalho remoto é incompatível com as funções do empregado. Por exemplo, como fica a situação de bares e restaurantes, um dos setores econômicos mais afetados na pandemia, em caso de uma garçonete ou cozinheira engravidar?”, questiona o advogado.

Augusto Maranhão também aponta que as políticas públicas afirmativas devem muito bem planejadas, pois, do contrário, ao invés de proteger e incentivar a inserção da mulher no mercado formal de trabalho poderá resultar em uma ação negativa.

“Acredito que, melhor do que vedar o trabalho da gestante, seria assegurar prioridade na vacinação, limitando o trabalho em ambientes de risco, onde houver grande circulação de pessoas, para as pessoas já vacinadas”, sugere. 

Cabe agora as entidades representativas do segmento empresarial buscar o Poder Executivo Nacional e o Congresso Nacional para complementar essa lei, defende Maranhão, “adicionando um dispositivo que preveja a possibilidade de compensação financeira ao empregador que não dispor de possibilidade de enquadrar a gestante no teletrabalho”.

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