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Mulher que marcou “falso encontro” para facilitar assalto tem recurso negado

A Câmara Criminal do TJRN manteve condenação, imposta a uma mulher envolvida em um golpe que consistiu na marcação de um encontro com uma vítima, a qual era assaltada, em seguida, por cúmplices da ré, condenada a seis anos de reclusão, pela prática de roubo majorado. No recurso, a defesa alegou nulidade da sentença, oriunda da 9ª Vara Criminal de Natal, por suposta ausência de interrogatório judicial, mas o órgão julgador rejeitou as argumentações e manteve a pena, que teve o acréscimo de 14 dias-multa para a denunciada que está foragida.

“Ela foi assistida por advogados, não se vendo indicativos mínimos de ausência de defesa ou da sua ineficiência”, destaca a relatoria do voto, ao ressaltar que, mesmo foragida, foi citada por edital.

Segundo os autos, a vítima ofereceu uma carona à denunciada e marcou para conversar, horas depois, em uma praça, na qual chegaram três pessoas anunciando o assalto, levando celular, cartão, carteira e carro do declarante, bem como alguns objetos da denunciada.

Ainda de acordo com os autos, ao informarem tal roubo à polícia, a vítima e a denunciada apontaram lados opostos para onde os assaltantes foram. Fato que fez os investigadores desconfiarem da participação da acusada, confirmada no curso das investigações iniciais.

Segundo os desembargadores, não há, na demanda, cerceamento de defesa, já que o édito condenatório foi pautado nos depoimentos da vítima e testemunhais, bem como na própria confissão da denunciada, antes de estar foragida. O crime está previsto no artigo 157, parágrafo 2º do Código Penal.
 

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