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Instituto de Direito Administrativo IDASF divulga nota dura contra censura a imprensa

O Instituto de Direito Administrativo Seabra Fagundes (IDASF) divulgou uma nota dura contra as recentes decisões que tem tentado censurar veículas de comunicações e, consequentemente, a imprensa. 

Segundo o instituto, "não pode ser reconhecida à Justiça Eleitoral uma competência que nem a lei pode lhe conferir à luz da Constituição Federal".

Veja a nota na íntegra: 

"O INSTITUTO DE DIREITO ADMINISTRATIVO SEABRA FAGUNDES (IDASF), entidade de natureza científico-jurídica, vem a público expor a sua preocupação em torno da integridade da liberdade de informação jornalística no Brasil, diante de várias medidas que têm sido tomadas pela Justiça Eleitoral contra jornalistas e empresas de comunicação social.

A liberdade de informação jornalística compreende a permissão de expor ou não pensamentos, opiniões e fatos pelos meios de comunicação social existentes em nosso contexto técnico-científico, bem como a permissão de acessar ou não o conteúdo exposto pelas empresas e profissionais do jornalismo.

É importante destacar que a Constituição Federal veda expressamente que parâmetros políticos, ideológicos ou artísticos possam ser usados para que o Estado impeça o exercício do jornalismo ou o consumo de bens e serviços jornalísticos. A proibição constitucional da censura, garantia indispensável para a efetividade da liberdade de informação jornalística, deve ser observada por todos os Poderes da República.

Para reprimir o abuso no exercício da liberdade de informação jornalística, a Constituição Federal já assegura o direito de resposta proporcional ao agravo, bem como o direito do lesionado à indenização por dano material ou moral. Com efeito, é crime eleitoral a divulgação de fatos que se sabem inverídicos, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado, pelos meios dos meios de comunicação social.

Contudo, não pode ser reconhecida à Justiça Eleitoral uma competência que nem a lei pode lhe conferir à luz da Constituição Federal. Nesse sentido, é inteiramente desarrazoado e desproporcional se admitir que a Justiça Eleitoral possa fazer a censura prévia de pensamentos, opiniões ou fatos, esvaziando-se inteiramente a concretude da liberdade de informação jornalística durante as eleições.

Em rigor, o que é ilícito é a divulgação do fato inverídico com vistas à perversão do voto; e, não a emissão de juízos de valor sobre fatos comprovados tanto em juízo como pela História, ainda que possam ter como finalidade a influência no voto.

Se há injúria, calúnia ou difamação com repercussão eleitoral em bens e serviços jornalísticos, já há o direito de resposta e a responsabilidade civil como
instrumentos para os candidatos ou partidos ofendidos.

Não se pode negar a grande contribuição que a Justiça Eleitoral tem oferecido para a consolidação da democracia no Brasil e a efetivação do princípio da
soberania popular. Mas sem liberdade de informação jornalística, também não há como se preservar o Estado Democrático de Direito.
 
À Diretoria.

'A imprensa se combate com a imprensa'
Dom Pedro II"

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