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STF marca data para julgar suspensão de norma do TSE sobre fake news

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, convocou sessão virtual extraordinária do plenário para julgar pedido de suspensão da resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que aumenta o poder de polícia da Corte Eleitoral e prevê a remoção de fake news de redes sociais em até duas horas. O pedido feito procurador-geral da República, Augusto Aras, contestava os parâmetros determinados pelo TSE.

A análise da ação, de relatoria do ministro Edson Fachin, terá início no dia 25 de outubro à meia-noite, com término previsto para o mesmo dia, às 23h59. Os advogados e procuradores podem apresentar sustentações orais até as 23h59 desta segunda-feira (24/10).

Fachin havia negado o pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) por não identificar necessidade de urgência na pauta. No entanto, a PGR recorreu da decisão do ministro, e a sessão virtual foi marcada pela presidente da Corte.

A resolução foi aprovada na última quinta-feira (20/10). O texto do TSE prevê, entre outros pontos, que as redes sociais retirem as fake news do ar em até duas horas – e não em 24 horas, como era antes.

Para a PGR, a medida “esbarra nos limites legais do poder regulamentar da Justiça Eleitoral”. Além disso, o procurador-geral, Augusto Aras, definiu a norma como “uma regulamentação experimental” e afirmou que existem “meios menos gravosos, e respaldados em lei, para combater o mesmo mal”.

Aras defendeu ainda que é possível combater as fake news com esclarecimentos e “informações fidedignas com as fontes”. Fachin, no entanto, destacou que a nova norma do TSE não “proíbe todo e qualquer discurso, mas apenas aquele que, por sua falsidade patente, descontrole e circulação massiva, atinge gravemente o processo eleitoral”.

Entenda
A norma, aprovada por unanimidade pelos ministros do TSE, abre a possibilidade de retirada de conteúdo desinformativo de plataformas digitais em até duas horas. Antes, esse prazo era de 24 horas.

A Justiça Eleitoral fica autorizada a agir de ofício caso o conteúdo seja sabidamente inverídico, já julgado por colegiado e republicado em outros sites. Ou seja, se a Justiça determinou a remoção de um conteúdo e a plataforma digital o excluiu, mas ele foi republicado, não há necessidade de nova representação ou julgamento para remoção.

A Corte pode determinar que as plataformas derrubem um conteúdo, mesmo não haja ação de um candidato ou coligação contra essa publicação.

Metrópoles

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