Emendas Parlamentares Impositivas são feitas para serem respeitadas. O termo “impositivo” é caracterizado para garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas parlamentares e independentemente de autoria – os órgãos ou entidades aos quais competir a execução das emendas devem adotar todos os meios e providências indispensáveis à efetiva promoção das correspondentes execuções orçamentária e financeira.
O valor das emendas parlamentares individuais de caráter impositivo deve ser aprovado no valor total equivalente a 1% da receita corrente líquida estimada no Estado, observado, quando da destinação dos recursos.
A transferência obrigatória do Estado a Municípios, para a execução da programação decorrente de emendas de caráter impositivo, especial ou mediante transferência com finalidade definida, independe de adimplência do ente federativo destinatário, salvaguarda da Constituição Estadual, por meio de Emenda Constitucional n° 53, do ano de 2020.