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Ministros do STF divergem sobre propaganda eleitoral em jornais

O STF (Supremo Tribunal Federal) começou a analisar nesta 5ª feira (10.fev.2022) lei de 1997 que restringe a veiculação de propagandas eleitorais pagas em jornais impressos e na internet.

Ainda não há definição por parte da Corte: o ministro Luiz Fux, relator do caso, é contra as restrições. André Mendonça é parcialmente contra. E Nunes Marques é favorável. Faltam 8 votos. O julgamento continua na próxima 4ª feira (16.fev).

A ação foi movida pela ANJ (Associação Nacional de Jornais) em dezembro de 2019. A organização questiona 2 trechos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997).

Um dos dispositivos permite que cada candidato compre um total de 10 anúncios, em dias separados. Eles podem ser publicados até a antevéspera das eleições (48 horas antes). As propagandas podem ter até 1/8 da página em jornais padrão e 1/4 em tabloides.

Também proíbe qualquer tipo de propaganda paga na internet, exceto quando houver impulsionamento e o conteúdo estiver devidamente sinalizado como anúncio eleitoral.

Ao ser editada, a lei tinha como objetivo impedir que partidos com mais dinheiro comprassem espaços maiores nos jornais, desequilibrando as disputas eleitorais.

Para a ANJ, no entanto, a lei que restringe as propagandas, editada em 1997, é defasada, já que de lá para cá houve uma série de avanços tecnológicos que colocaram a mídia cada vez mais no meio digital.

A associação diz, ainda, que a norma foi feita quando as redes sociais ainda não tinham força.

VOTO DO RELATOR
Fux concordou com a ANJ. Para ele, ainda que as restrições busquem evitar que candidatos com poder econômico ocupem mais espaços nos jornais, o avanço das tecnologias tornou as limitações ultrapassadas.

“A realidade tecnológica atropelou o modelo tradicional de comunicação política considerada pelos legisladores, tornando patente a inadequação das restrições à liberdade de expressão e imprensa”, afirmou.

Ainda de acordo com ele, a lei cria uma distorção: proíbe jornais impressos de veicular propaganda depois da antevéspera, assim como reproduzir o conteúdo em suas versões digitais, enquanto é permitido publicar na internet propaganda gratuita.

“A imprensa escrita fica limitada à antevéspera, mas foram permitidas propagandas no dia das eleições. Em especial a veiculada gratuitamente na internet, no sítio eleitoral, blog, sítio interativo social e outros meios eletrônicos”, disse.

ANDRÉ MENDONÇA E NUNES MARQUES
O ministro André Mendonça foi o 2º a votar. Ele já havia se manifestado no caso em 2020, na condição de advogado-geral da União. Na ocasião, foi integralmente contra a ação da ANJ. Como magistrado, mudou parte do posicionamento.

De acordo com ele, as propagandas devem ocorrer só até a antevéspera das eleições. No entanto, disse que o TSE (Tribunal Superior Eleitoral) é quem deve regular o tamanho das propagandas reproduzidas em jornais impressos e na internet.

Já para Nunes Marques, as limitações garantem eleições equilibradas, uma vez que candidatos com mais poder econômico não terão mais espaço nos jornais. O ministro também disse que com o avanço da tecnologia, políticos têm outros meios, para além dos jornais, para veicular suas propagandas. Por fim, afirmou que a Lei das Eleições não viola a liberdade de expressão e de imprensa.

“O espaço de propaganda representa um produto a ser vendido aos partidos políticos e candidatos. Assim, não há relação entre a propaganda e a atividade jornalística, que se deve desdobrar na divulgação de fatos verdadeiros.”

Poder 360

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