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Justiça Federal do RN condena dois irmãos empresários por lavagem de dinheiro e evasão de divisas

O Juiz Federal Walter Nunes da Silva Júnior, titular da 2ª Vara Federal, condenou os empresários Fabiano Alexandre Pontes e Silva e Flávio Alexandre Pontes e Silva por crime contra a ordem financeira. O magistrado destacou, na sentença, que Fabiano Alexandre Pontes e Silva e Flávio Alexandre Pontes e Silva mantiveram pelo menos EUR 1.013.569 no Banque Privée Edmond de Rothschild Europe, entre os anos de 2007 e 2013, tudo isso sem que houvesse a necessária declaração às autoridades competentes no Brasil.

No caso de Fabiano Alexandre a pena será de 11 anos e 6 dias de reclusão. Além disso pagará 425 dias-multa, com cada dia-multa equivalente a metade do salário mínimo vigente. Flávio Alexandre foi condenado a 9 anos 5 meses e 10 dias de reclusão e o pagamento de 301 dias-multa, o dia-multa é o mesmo equivalente para o outro réu do processo.

A denúncia do Ministério Público Federal apontou que os dois irmãos ocultaram e dissimularam a origem, localização, disposição, movimentação e propriedade de valores provenientes da evasão de divisas, omitindo informações desses ativos à Receita Federal do Brasil, bem como através da transferência desses valores, incluindo investimentos em ações negociadas em bolsa de valores, para conta bancária não totalmente identificada, mantida em nome da empresa offshore Deep Sharp International Corporation, no Royal Bank of Canada, no Canadá. Eles chegaram a abrir, em 2007, uma conta conjunta no Banque Privée Edmond de Rothschild Europe, em Luxemburgo, que foi dividida em duas subconas, destinadas à manutenção de depósitos não declarados ao Banco Central do Brasil.

Em sentido amplo vale compreender que a lavagem de dinheiro é a forma pela qual todos os bens, valores e direitos provenientes da prática de um ilícito penal, tido como antecedente, através de mecanismos e operações complexas do mercado financeiro e comercial, são reciclados para a atividade formal, desvinculados ou distanciados da origem criminosa, para que, devidamente limpos, em princípio, realimentem o crime organizado e toda a cadeia que lhe dá suporte”, escreveu o Juiz Federal na sentença.

O magistrado Walter Nunes ressaltou que, diferente do que a defesa dos réus afirmou, “não restou minimamente demonstrado que tais contas se destinavam especificamente ao recebimento de pagamentos feitos por operadoras internacionais de turismo, ou tampouco foram trazidas as notas fiscais e comprovantes dos impostos que os acusados disseram ter recolhido. Assim, os acusados não se desobrigaram de suscitar, no juízo, dúvida razoável a respeito dessa circunstância”.

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