Rosas di Maria 2
politica

STJ: a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito – o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.

A decisão teve como relator o ministro Rogerio Schietti Cruz:

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito – o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. A seu turno, a custódia provisória somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 3. Embora o quantum de substância ilícita apreendida em poder do acusado pela autoridade policial – 5,3 g de crack e 1,49 g de cocaína -, conquanto apto a demonstrar a materialidade delitiva, não tem o condão de, por si só, evidenciar o envolvimento do sentenciado com o tráfico de drogas. 4. Na espécie, o Juiz de primeira instância mencionou fato concreto que evidencia o periculum libertatis, ao salientar a existência do registro de atos infracionais, ainda que de forma vaga, sem especificar quantos ou a sua natureza. Todavia, embora tal circunstância revele a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, entendo que se mostra suficiente, em juízo de proporcionalidade, a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. 5. Ordem concedida para, confirmada a liminar deferida, substituir a prisão preventiva por cautelares diversas. (HC 589.816/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 16/12/2021)

Canal Ciências Criminais

Gostou desta notícia?
Participe do nosso grupo no WhatsApp e fique por dentro de todas as novidades!
BLOG GUSTAVO NEGREIROS - 626x522.png 400x400px.gif 320 x 100px.png GUST_NEGREIROS_REFIS_626x522.gif GUST_NEGREIROS_626x522_CEARA.gif Banner_Iluminacao_400x400px.gif IRN-campanha-check-up-masculino-blog-do-gustavo-negreiros-mobile-400x400px.gif BANNERS-GN_317X264_ORATHORIA.gif BANNER_400X400_GUSTAVO.png 96 - FM - depois do post

0 comentários para "STJ: a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação"

Deixe uma resposta para essa notícia

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

/1000.


Posts relacionados

Anuncie com a gente Documento com valores para anúncio

Mais lidas

  1. 1

    Morre o cantor Netinho

  2. 2

    Procuradora compartilha fake news sobre Flávio Bolsonaro privatizar praias

  3. 3

    Bomba: O que motivou Vini Jr e Virgínia terminarem

  4. 4

    As pesquisas que o PL vê como decisivas para virada ou estagnação de Lula contra Flávio

  5. 5

    Estátua da Liberdade da Havan é pichada em Natal e Luciano Hang oferece recompensa de R$ 10 mil

360x96 Campanha facex.png