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STJ discute ação que pode desonerar folha e tirar recursos do Sistema S

A Primeira Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) deve analisar nesta quarta-feira (25) três questões tributárias que terão repercussão sobre casos semelhantes. Duas tratam do ICMS, principal imposto estadual. A outra, de contribuições sobre a folha de pagamento.

As teses fixadas pelo tribunal nesses julgamentos serão aplicadas na solução de casos judiciais em discussão no país, por serem analisadas como recursos repetitivos.

Em relação ao último tema, os ministros irão avaliar se o limite de 20 salários mínimos é válido para a apuração das contribuições para o Sistema S, para o Incra e para o Salário Educação (Tema 1.079).

São as chamadas "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", cuja destinação varia de acordo com o setor econômico. Elas representam 5,8% da folha de salários. Em 2022, as arrecadações do Sistema S e do Salário Educação somaram R$ 27 bilhões, cada uma.

Atualmente, a Receita Federal exige a tributação do valor total dos pagamentos com esse percentual, mas algumas empresas possuem decisões judiciais que limitam a aplicação dos 5,8% aos 20 primeiros salários mínimos (R$ 26.400) da folha de funcionários.

Uma decisão favorável aos contribuintes reduziria de forma significativa os recursos para entidades como Senai, Sebrae e Sesc.

"Vamos ter uma situação de estrangulamento do Sistema S, que hoje vem arrecadando isso", afirma Halley Henares, presidente da Abat (Associação Brasileira de Advocacia Tributária).

O governo argumenta que uma lei de 1986, que acabou com esse limite para as contribuições previdenciárias, também teria efeito sobre essas contribuições parafiscais. As empresas discordam, pois o limite ainda consta da lei original, de 1981.

Henares afirma que o argumento jurídico das empresas é forte, mas que a questão do impacto na arrecadação das entidades pode levar a uma decisão favorável ao Fisco. "A minha perspectiva é que o argumento jurídico prevaleça e, se prevalecer, vamos ter reflexos no Sistema S."

Além do impacto na arrecadação futura, seria necessário devolver o valor cobrado nos cinco anos anteriores às ações judiciais, devolução que poderia ser feita também por meio de abatimento das contribuições ao INSS sobre a folha, prejudicando as contas da Previdência, segundo o tributarista.

Pedro Siqueira Neto, sócio da área tributária do Bichara Advogados, diz que a jurisprudência sobre o assunto é favorável às empresas que recorreram ao Judiciário.

Segundo ele, caso esse entendimento seja alterado, os contribuintes pedem que o limite de 20 salários seja aplicado pelo menos sobre o salário individual por empregado. Ou seja, não haveria recolhimento sobre a parcela do ganho de cada trabalhador que superar os R$ 26.400.

"A jurisprudência é bastante favorável para limitar a 20 salários mínimos", afirma Siqueira Neto. "Se vier uma decisão desfavorável aos contribuintes, seria importante uma eventual modulação, porque toda a orientação dos tribunais regionais e do STJ foi no sentido de que a limitação é válida", diz o advogado.

ICMS NA CONTA DE ENERGIA
Outro tema na pauta da Primeira Seção do STJ é a inclusão das tarifas por uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia (Tust e Tusd) na base de cálculo do ICMS, no caso de grandes consumidores que adquirem esse insumo diretamente de comercializadoras e geradoras no mercado livre de energia (Tema 986).

São empresas que podem escolher livremente a empresa que lhes oferece condições mais vantajosas, ao contrário do que ocorre com o público em geral, que depende da concessionária local.

Em 2017, a Primeira Turma do STJ decidiu pela legalidade do ICMS sobre a Tusd, pois seria impossível separar a atividade de transmissão ou distribuição de energia das demais. Os consumidores recorreram da decisão, e esse recurso será analisado agora.

‘TESE FILHOTE’
Os ministros também avaliam um desdobramento da chamada "tese do século", que tratou da exclusão do ICMS estadual da base de cálculo das contribuições federais PIS/Cofins.

A "tese filhote" é um pedido para que o mesmo entendimento seja aplicado à exclusão do ICMS-ST (Substituição Tributária) da base de cálculo das contribuições devidas pelo contribuinte substituído (Tema 1.125).

Na substituição tributária, o imposto é cobrado de um contribuinte no início da cadeia produtiva, por exemplo, quando uma refinaria faz o recolhimento antecipado do que seria devido por toda a cadeia de distribuição de combustíveis. As ações em discussão tratam de uma distribuidora de bebidas e um varejista.

Em relação ao ICMS, o STF (Supremo Tribunal Federal) já decidiu que o tributo não compõe a base de cálculo do PIS/Cofins. Em relação ao ICMS-ST, o STF avaliou que a questão é infraconstitucional.

Segundo o relator do caso, ministro Gurgel de Faria, o contribuinte substituído alega que o tributo recolhido pelo substituto se incorpora ao custo de aquisição dos bens que serão revendidos e compõe indevidamente seu faturamento, que é a base de cálculo dessas contribuições federais. O ministro já votou favoravelmente aos contribuintes.

Folha de São Paulo

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