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Falta de provas: negado pedido de condenação de ex-companheiro por estelionato emocional

De forma unânime, os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJRN) negaram recurso de apelação cível interposto por uma mulher que acusa um homem com o qual manteve um relacionamento amoroso de cometer o crime conhecido como estelionato sentimental. Para a Justiça de segundo grau, que manteve sentença de primeira instância, as provas levadas ao processo judicial não demonstraram a prática do ilícito.

Consta nos autos que a autora da ação judicial se relacionou com o réu por aproximadamente dois anos, com a realização de diversas transferências bancárias para a conta-corrente dele, tendo este utilizado os recursos para manutenção de relacionamento com antiga convivente.

Ao julgar o caso, a 2ª Vara da Comarca de Macaíba proferiu sentença julgando improcedente os pedidos iniciais, o que fez com que ela recorresse ao Tribunal de Justiça a fim de ser reconhecido o estelionato sentimental, considerando sua fragilidade, diante das manipulações do réu.

No recurso, ela buscou a reforma da sentença, diante da ausência de fundamentos para amparar a procedência do pedido, levando em conta a vulnerabilidade emocional da apelante e o ardil do acusado. Desta forma, pediu a condenação do homem na restituição dos bens adquiridos com o dinheiro dela, e, alternativamente, o pagamento de indenização no valor de R$ 46.600,00, com a condenação do pagamento dos honorários sucumbenciais.

A relatoria do processo em segunda instância explica que, no estelionato sentimental ou amoroso, fica configurado o abuso do direito de auxílio, supostamente presente no relacionamento afetivo, em oposição à confiança e lealdade. Esclareceu que trata-se de manipulação para aproveitamento, numa situação de indução de que existem sentimentos de envolvimento, causando na vítima um vício de consentimento, em abandono da razão.

Porém, no seu entendimento, as provas não demonstraram a prática do ilícito, uma vez que não foi comprovado o ardil do acusado em proveito da relação estabelecida, tendo sido evidenciado que a hipótese trata de pessoa esclarecida, capaz, com conhecimento da manutenção de relacionamento diverso por parte do réu. “Nesta direção, ante a ausência de provas de que a apelante foi induzida a erro ou enganada, inexistente a comprovação do estelionato sentimental”, concluiu.

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