Os ministros do Supremo Tribunal Federal fixaram hoje, por unanimidade, os casos em que jornais ou revistas podem responder, na Justiça, quando publicam declarações de um entrevistado acusando uma terceira pessoa de ato ilícito, sem ter um contraponto à denúncia
A notícia é do G1. Pela decisão dos ministros, um jornal ou revista só poderá ser obrigado a pagar indenização por danos morais nas seguintes situações:
- se, na época da divulgação, havia indícios concretos de que a acusação era falsa;
- e se o veículo de comunicação deixou de observar o dever de cuidado na verificação dos fatos e na divulgação da existência dos indícios.
Os ministros fixaram uma tese, ou seja, estabeleceram uma espécie de guia a ser aplicado em disputas judiciais que tratam do tema em instâncias inferiores da Justiça.
No julgamento, os magistrados deixaram claro que há uma "plena proteção constitucional" à liberdade de expressão" e que é "vedada qualquer espécie de censura prévia".
Definiram, ainda, que esta liberdade também se pauta pela responsabilidade, permitindo que, após as publicações, ocorra "análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas", já que o direito à honra e à imagem também são protegidos pela Constituição.
O caso concreto envolveu um processo entre o ex-deputado federal Ricardo Zaratini contra o jornal Diário de Pernambuco, em 2013.
Em 1995, o jornal publicou uma entrevista do delegado Wandenkolk Wanderlei, que teria afirmado que Zaratini era o mentor de um atentado no Aeroporto de Guararapes, no Recife, em 1996. Na ocasião, uma bomba explodiu, causando a morte de duas pessoas. Outras 14 ficaram feridas.