A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça/RN, por decisão da magistrada convocada, Neize de Andrade, julgou processo de caráter significativo. A sentença obriga uma seguradora a indenizar a segurada, que havia contratado financiamento de um veiculo, com adicional de seguro por morte. A segurada faleceu três meses após a assinatura do contrato e a empresa negou o pagamento da indenização securitária, alegando doença preexistente no caso.
Segundo o entendimento da magistrada, tal alegação só é cabível, nos casos em que a empresa seguradora realizar exames prévios no beneficiado, ou seja, antes da contratação do seguro, para que se possa comprovar doença preexistente.
O advogado da segurada falecida, Fábio Perruci de Paiva, ressalta a importância da matéria fixada no acórdão que estabelece o cumprimento de contrato de seguro de vida contratado pelo paciente.
”Trata-se de uma decisão muito importante para o devido cumprimento do contrato firmado e boa-fé entre as partes. Conseguimos provar no processo que a segurada não passou por nenhum exame prévio, antes da assinatura do contrato, nao podendo a empresa alegar doença preexistente, sem ter realizado qualquer avaliação medica anterior”. O número do processo é 0832271-73.2016.8.20.5001.