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Febraban endossa Bradesco e pede que Moraes reveja decisão sobre Americanas

A Federação Brasileira de Bancos pediu no começo da tarde desta sexta-feira que o ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes reconsidere sua decisão de suspender a produção antecipada de provas que havia sido autorizada pela Justiça de São Paulo contra a Americanas.

Moraes acatou ontem o pedido dos advogados da Americanas de que a produção de provas incluiu acesso à troca de e-mails entre advogados da empresa e a diretoria jurídica da empresa, violando, portanto, o sigilo constitucional profissional.

Na petição apresentada hoje pela manhã, o Bradesco contesta essa tese. No início da tarde, a Febraban, que ontem entrou como amicus curiae na causa (terceiro interessado no litígio), pede a reconsideração.

“A cautelar antecipatória de provas, ajuizada pelo Banco Bradesco, em nenhum momento visou à violação do sigilo profissional dos advogados do grupo Americanas, tampouco almeja promover uma busca generalizada de toda e qualquer comunicação ou mesmo tenha por pretensão executar, indiscriminadamente, uma devassa sobre as correspondências da companhia”, diz a Febraban.

Na sequência, a entidade diz que “Objetiva, a rigor, estritamente, alcançar a comunicação feita entre os administradores e controladores, responsáveis diretos pelos rumos da empresa, para que se possa delimitar e dar concretude aos fatos determinados que levaram à possível fraude contábil, eis que certamente esses fatos foram motivos de conversas e trocas de informações entre os administradores e controladores da companhia”.

Veja documento na íntegra:

A FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS (FEBRABAN), já qualificada nos autos da ação em referência, vem apresentar PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO do juízo liminar deferido, por V.Exa., nos termos e razões a seguir expostos.

Em 17 de fevereiro de 2023, foi publicada decisão liminar determinando a imediata suspensão dos trabalhos de investigação comandados nos autos da ação 1000147-05.2023.8.26.0260, perante o juízo reclamado, acolhendo-se a tese de que configuraria fumus boniiuris o argumento das partes reclamantes, no sentido de que o prosseguimento dos trabalhos colocaria em risco o direito do sigilo estabelecido entre advogado e cliente, prestigiado no julgamento da ADI 1127.

Data máxima vênia, a tese defendida pelos reclamantes não procede. Primeiro, porque a cautelar antecipatória de provas, ajuizada pelo Banco Bradesco, em nenhum momento visou à violação do sigilo profissional dos advogados do grupo Americanas, tampouco almeja promover uma busca generalizada de toda e qualquer comunicação ou mesmo tenha por pretensão executar, indiscriminadamente, uma devassa sobre as correspondências da companhia.

Objetiva, a rigor, estritamente, alcançar a comunicação feita entre os administradores e controladores, responsáveis diretos pelos rumos da empresa, para que se possa delimitar e dar concretude aos fatos determinados que levaram à possível fraude contábil, eis que certamente esses fatos foram motivos de conversas e trocas de informações entre os administradores e controladores da companhia.

Esse é, pois, o objeto delimitado e concreto da busca e apreensão decidida pela instância judicial reclamada, sem o que se mostra impossível apurar os fatos, responsabilizar os administradores e controladores que, efetivamente, possam ter concorrido para a suposta fraude contábil e alcançar o seu patrimônio.

Como já afirmado pelo Bradesco em pedido próprio de reconsideração, não interessa ao cumprimento do comando cautelar a apreensão de e-mails trocados entre os executivos da companhia, ou seus sócios, com os advogados reclamantes, o que poderia estar albergado pelo sigilo estabelecido entre advogado e cliente.

Vale ainda argumentar que os e-mails e as informações buscadas e apreendidas não irão para o Bradesco, como fizeram parecer os reclamantes em sua exordial, mas para o perito judicialmente nomeado, para que ele possa fazer uma avaliação criteriosa sobre o que levou a tais inconsistências contábeis e que gerou a grave crise, sem precedentes, que estamos todos observando.

Logo, não há que se falar em quebra de sigilo entre advogado e cliente, em razão da execução dos trabalhos realizados em cumprimento do comando da cautelar ajuizada pelo Bradesco, n. 1000147-05.2023.8.26.0260.

Diante do todo exposto, requer-se a Vossa Excelência, que, em sede de juízo de reconsideração, mantenha o regular prosseguimento da ação cautelar n. 1000147-05.2023.8.26.0260, autorizando, tão-somente, a busca e apreensão das comunicações entre os administradores e controladores das Americanas, relacionadas e delimitadas aos eventos que levaram à possível fraude contábil, para posterior entrega a e devida análise pelo perito judicial.

Termos em que pede o deferimento. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023.

CNN Brasil

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