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STF determina audiência de custódia para todos os tipos de prisão

O STF (Supremo Tribunal Federal) determinou que os tribunais do país deverão realizar audiência de custódia em todos os casos de prisão. A decisão unânime atendeu a uma reclamação da Defensoria Pública do Rio de Janeiro contra um ato do Tribunal de Justiça fluminense.

Desde 2015, ano de estabelecimento das audiências no Brasil, a pessoa que é presa deve ser levada à presença de um juiz em até 24 horas, acompanhada de advogado ou da Defensoria Pública. O magistrado avalia a legalidade do flagrante e da prisão, investiga eventuais maus-tratos ou tortura e define a necessidade ou não de medidas cautelares.

A decisão do plenário, publicada na última segunda (6), confirmou uma liminar concedida pelo ministro Edson Fachin em dezembro de 2020.

Na época, ele considerou que o dispositivo das audiências de custódia deve ser aplicado da mesma forma para todas as prisões, como temporária ou preventiva (sem prazo), além daquelas em flagrante.

A decisão liminar foi aplicada ao Rio de Janeiro e depois ao Ceará e a Pernambuco. Após pedido da Defensoria Pública da União, foi estendida para todos os tribunais de Justiça do país.

A obrigação das audiências de custódia foi inserida no Código de Processo Penal em 2019 pela lei nº 13.964, chamada de pacote anticrime, do ex-ministro da Justiça Sergio Moro (União Brasil), hoje senador pelo Paraná.

O que o STF fez foi ratificar essa obrigação dos tribunais com o julgamento da reclamação da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, feita em 2017. Segundo o órgão, uma resolução de 2015 do Tribunal de Justiça fluminense não seguia a determinação do Supremo ao restringir as audiências de custódia a prisões em flagrante.

De acordo com Fachin, o dispositivo não é uma mera formalidade burocrática, mas um instrumento de tutela de direitos fundamentais. Ainda, a corte diz que não importa o tipo de prisão para garantir a audiência em normas internacionais como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, do qual o Brasil é signatário desde 1992.

Embora a decisão tenha sido unânime, o debate teve ressalva do ministro Nunes Marques. Para o magistrado, o prazo de 24 horas demandaria uma estrutura que o Judiciário pode não ter, considerando todo o território brasileiro.

Segundo Guilherme Carnelós, presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), é preciso cumprir o que está estabelecido. "Quando se faz esse raciocínio [da capacidade dos tribunais], não se leva em conta que o jurisdicionado não deve pagar por falta de estrutura do Judiciário", afirma.

O jurisdicionado, no caso, é o preso. Carnelós avalia que a decisão, embora seja uma ratificação de algo obrigatório desde 2019, é importante para ampliar a garantia a outros tipos de prisão, que podem demorar a ser cumpridas.

"Pode ser anos depois, já vi casos em que a pessoa foi presa 15 anos depois", conta. Para ele, mais do que garantir os direitos da pessoa nas 24 horas seguintes à prisão, o instrumento ajuda a avaliar a necessidade da prisão cautelar, determinada antes da condenação.

Folha de São Paulo

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