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Justiça condena companhia aérea a indenizar casal por voo cancelado e atraso de 40 horas na volta para Natal

Um casal será indenizado em R$ 5 mil por danos morais após a companhia aérea cancelar um voo contratado e provocar um atraso de cerca de 40 horas no retorno do Rio de Janeiro para Natal. A decisão foi tomada pela Justiça do Rio Grande do Norte, que considerou que a mudança para um voo com escala causou cansaço, frustrações e imprevistos, como a alteração de compromissos.

De acordo com os autos da ação movida pelos autores, eles adquiriram passagens aéreas para um voo com saída do Aeroporto do Galeão, no Rio de Janeiro, às 22h do dia 2 de dezembro de 2021 e chegada ao Aeroporto de Natal às 01h05min do dia 3 de dezembro de 2021. Entretanto, quando estavam na fila de embarque, foram informados que o voo seria cancelado e, após longa espera, foram recolocados em outro voo com saída prevista para às 11h do dia 4 de dezembro de 2021, com destino ao Aeroporto de Guarulhos, em São Paulo, e, em seguida, fariam conexão em outro voo com destino a Natal, com previsão de chegada às 17 horas do mesmo dia.

Os autores narraram que chegaram ao destino com um atraso de cerca de 40 horas em relação ao horário inicialmente previsto e em um voo com escalas, totalmente diferente do inicialmente contratado. Por isso, buscaram a Justiça para que a companhia aérea fosse condenada pelos danos morais sofridos.

A empresa aérea, por sua vez, alegou que os voos precisaram ser alterados por causa da reestruturação da malha aérea e que os autores foram informados da alteração com antecedência. Afirmou ainda que não houve qualquer descumprimento contratual de sua parte e que não praticou qualquer ato ilícito.

No entanto, ao analisar o caso, o juiz reconheceu a relação de consumo existente entre as partes e aplicou o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Para o magistrado, a companhia aérea não provou o alegado e considerou que as alterações no fluxo do tráfego aéreo e suas consequências devem ser suportadas pela companhia aérea, pois são provenientes do risco do negócio em face da natureza da atividade desenvolvida. Ele destacou que a opção fornecida pela companhia aérea não era a adquirida pelos autores, o que fez com que chegassem ao destino com atraso de cerca de 40 horas após o horário inicialmente previsto.

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