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OAB não é obrigada a prestar contas para o TCU, decide STF

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não tem a obrigação de prestar contas ao Tribunal de Contas da União (TCU). O julgamento foi realizado em plenário virtual e terminou às 23h59 desta segunda-feira (24/4). 

A matéria foi discutida no RE 1.182.189, proposto pelo Ministério Público Federal (MPF). O recurso questiona um acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que afastou a obrigação por conta da natureza diferenciada da OAB, atribuída pelo próprio Supremo na ADI 3.026. Segundo o TRF1, o caráter exige gestão isenta da influência do poder público.

O ministro Edson Fachin, seguido pela maioria dos ministros, votou na mesma linha. Para ele, a OAB exerce serviço público, que não se confunde com serviço estatal, cujo controle pode ser realizado por vias outras que não o TCU. A Ordem, avalia, não se subordina à Administração e não cobra tributos de seus associados, de forma que “a natureza dos valores que administra não pode conduzir à conclusão pela necessidade de fiscalização pela Corte de Contas”.

A obrigação de prestar contas, afirma Fachin, é imperativa a qualquer pessoa, natural ou jurídica, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores, quer sejam públicos, quer sejam de responsabilidade da União, ou, em nome desta, assuma obrigação pecuniária. Mas esta não é a situação jurídica em que se enquadra a OAB, instituição não estatal investida de competências públicas. 

Além do mais, os valores que a OAB administra não são públicos, na medida em que não são, nem se confundem, com valores que se consubstanciam em receitas fazendárias, advindas de movimentação financeira estatal. Trata-se, avalia Fachin, de entidade arrecadadora de recursos privados de seus associados, que não se confundem com qualquer das espécies tributárias.

O ministro também lembrou que na ADI 3.026 já havia ficado definido que a OAB não se sujeita aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta, já que não se afigura como entidade da Administração Indireta da União.

“Caracterizou-se, na ocasião, a OAB como um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. Restou, ademais, expresso, que, por não se tratar de entidade da Administração Indireta, a OAB não se sujeitava a controle por parte da Administração, nem a ela estava vinculada. Dotada, afinal, de autonomia e independência, a OAB não se confunde com os conselhos de fiscalização profissional. E isso porquê a OAB não se volta tão somente às finalidades corporativas, mas possui, ao revés, finalidade institucional”, escreve Fachin.

O ministro aposentado Marco Aurélio, relator da ação, foi o dono do único voto vencido. Para ele, “a submissão à fiscalização não implica risco à independência da Ordem nem ao desempenho da advocacia. Sujeição a controle não significa subordinação”.

O ministro sustentou que, embora a OAB não seja ente estatal, “é entidade pública, de natureza autárquica — especial e corporativista —, arrecadando contribuições de índole tributária”, daí a necessidade de submissão a controle externo.

Acompanharam Fachin os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Rosa Weber e Nunes Marques.

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