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Veja como já votaram os ministros do STF no julgamento da descriminalização das drogas

Após oito anos, o STF (Supremo Tribunal Federal) retomou nesta quarta (2), com o voto do ministro Alexandre de Moraes, o julgamento sobre a descriminalização do porte de drogas para uso pessoal.

Moraes votou a favor da descriminalização da maconha, formando um placar de 4 a 0. Após o voto, o julgamento foi suspenso pelo relator, ministro Gilmar Mendes —ele disse que algumas questões podem ser debatidas e se tornar consenso entre os integrantes da corte.

A ação pede que seja declarado inconstitucional o artigo 28 da lei 11.343/2006, a Lei de Drogas, que considera crime adquirir, guardar e transportar entorpecentes para consumo pessoal e prevê penas como prestação de serviços à comunidade. A lei, no entanto, não definiu qual quantidade de droga caracterizaria o uso individual, abrindo brechas para que usuários sejam enquadrados como traficantes.

O tema começou a ser analisado em 2015, quando três ministros proferiram seus votos. Gilmar Mendes foi favorável à descriminalização do porte de todas as drogas, enquanto Luís Roberto Barroso e Edson Fachin restringiram seus votos à maconha.

Moraes, assim como Barroso, defendeu a criação de parâmetros quantitativos para caracterizar o usuário: posse de 25 a 60 gramas de maconha ou o cultivo seis plantas fêmeas. Ainda em 2015, Barroso sugeriu, para configurar uso pessoal, o limite de 25 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas.

Em seu voto, Moraes também se referiu à maconha como uma "droga mais leve".

"Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá a natureza e a quantidade da substância apreendida [parágrafo 2º do artigo 28 da Lei de Drogas]. A natureza, nós estamos analisando aqui a maconha, que é uma droga mais leve que as demais drogas, isso é cientificamente comprovado. E a quantidade, essa é a análise que há necessidade de se fazer", disse o ministro.

Faltam votar os ministros André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Rosa Weber. Cristiano Zanin, que toma posse nesta quinta (3) como ministro do STF, também deve votar.

LEIA TRECHOS DE CADA VOTO

ALEXANDRE DE MORAES (EM 2023)

"Será presumido usuário aquele que adquirir, guardar, tiver em depósito ou trazer consigo de 25 a 60 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas (.) não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas mesmo quando a quantidade de maconha for inferior desde que de maneira fundamentada se comprove a presença de outros critérios caracterizadores do tráfico de entorpecentes."

GILMAR MENDES, RELATOR (EM 2015)

"É sabido que as drogas causam prejuízos físicos e sociais ao seu consumidor. Ainda assim, dar tratamento criminal ao uso de drogas é medida que parece ofender, de forma desproporcional, o direito à vida privada e à autodeterminação. O uso privado de drogas é conduta que coloca em risco a pessoa do
usuário. Ainda que o usuário adquira as drogas mediante contato com traficante, não se pode imputar a ele os malefícios coletivos decorrentes da atividade ilícita. (.) Logo, esse resultado está fora do âmbito de imputação penal. A relevância criminal da posse para consumo pessoal dependeria, assim, da validade da incriminação da autolesão. E, em princípio, a autolesão é criminalmente irrelevante."

EDSON FACHIN (EM 2015)

"A distinção entre usuário e traficante atravessa a necessária diferenciação entre tráfico e uso, e parece exigir, inevitavelmente, que se adotem parâmetros objetivos de quantidade que caracterizem o uso de droga. Também não parece inserir-se na atribuição do Poder Judiciário, entretanto, a definição desses parâmetros. (.) Emerge como de responsabilidade, de um lado, do Poder Legislativo a fixação de tais parâmetros, e de outro, a respectiva regulamentação e execução por parte dos órgãos do Poder Executivo aos quais incumbem a elaboração e execução de políticas públicas criminais e sobre drogas."

LUÍS ROBERTO BARROSO (EM 2015)

"Quem defende a criminalização invoca como valor principal, como bem jurídico protegido, a saúde pública. Pois a saúde pública de longe virou um elemento secundário na política de criminalização, porque a saúde é preterida em muitos dinheiros e em muitas atenções pela política de segurança pública e de aplicação da lei penal. É uma política de criminalização e de repressão que consome cada vez mais recursos, que são recursos que evidentemente não vão para tratamento, educação e saúde preventiva. Com a seguinte e grave consequência lesiva para a saúde pública: como a droga é crime mesmo para o usuário, ele não vai preso, mas é criminoso, e deixa de ser réu primário, o usuário não procura o sistema de saúde pública, porque isso significa assumir a condição de criminoso."

Folha de São Paulo

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