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Rosa Weber vota a favor do aborto até 12 semanas de gestação

A presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), ministra Rosa Weber, votou a favor da descriminalização do aborto durante as 12 primeiras semanas de gestação. O caso havia sido pautado no plenário virtual, mas um pedido de destaque apresentado pelo ministro Roberto Barroso levou a ação para o plenário físico.

Ainda não há data para o julgamento. Quando a ação for analisada, o voto de Rosa Weber será mantido. Ela deixa o STF em 2 de outubro, quando completa 75 anos e tem de se aposentar compulsoriamente.

A pauta era uma das prioridades da ministra. Quando assumiu o comando do STF, teve a opção de deixar a relatoria do caso para se voltar às obrigações institucionais, mas não o fez.

A ação foi protocolada pelo Psol e pede a anulação de 2 artigos do Código Penal que determinam a prisão de quem faz o procedimento até o 3º mês de gestação. Conforme a lei brasileira, o aborto só é permitido em 3 casos:

gravidez decorrente de estupro;

risco à vida da mulher; e

anencefalia do feto.

A ação que tramita na Corte questiona os artigos 124 e 126 do Código Penal. Os dispositivos determinam pena de 1 a 4 anos de prisão para médicos que realizem o procedimento e de 1 a 3 anos para a mulher que fez o aborto ilegal.

Em seu voto, Weber cita estudos que indicam que a criminalização do aborto não é a melhor política pública sobre o tema. Ela diz que a ilegalidade do procedimento amplia a discriminação contra as mulheres, em especial as negras e as de classes sociais mais baixas.

“A criminalização perpetua o quadro de discriminação com base no gênero, porque ninguém supõe, ainda que em última lente, que o homem de alguma forma seja reprovado pela sua conduta de liberdade sexual, afinal a questão reprodutiva não lhe pertence de forma direta”, diz a magistrada.

“Cumpre assinalar que abortos inseguros e o risco aumentado da taxa de mortalidade revelam o impacto desproporcional da regra da criminalização da interrupção voluntária da gravidez, não apenas em razão do sexo, do gênero, mas igualmente, e com mais densidade, nas razões de raça e condições socioeconômicas”, afirma.

“O argumento da interseccionalidade assume ponto de relevância no discurso jurídico sobre a criminalização do aborto, na medida em que descortina todos os véus da discriminação estrutural que assola a sociedade brasileira e suas instituições, públicas e privadas”, declara.

Weber afirma que, “em abstrato”, a vida humana “tem graus de proteção diferentes” no ordenamento jurídico. Segundo ela, “a depender do estágio de desenvolvimento biológico do feto, diminui-se o interesse em sua proteção face à precedência da tutela dos direitos da mulher”.

Portanto, diz a ministra do STF, “a maternidade não há de derivar da coerção social fruto de falsa preferência da mulher, mas sim do exercício livre da sua autodeterminação na elaboração do projeto de vida”.

A magistrada afirma que as mulheres foram silenciadas e não participaram das decisões sobre o tema feitas nas décadas anteriores. “Não tivemos como participar ativamente da deliberação sobre questão que nos é particular, que diz respeito ao fato comum da vida reprodutiva da mulher”, declara.

“Impõe-se a colocação desse quadro discriminatório na arena democrática para uma deliberação entre iguais, com consideração e respeito. Agora a mulher como sujeito e titular de direito”, diz Weber.

“A dignidade da pessoa humana, a autodeterminação pessoal, a liberdade, a intimidade, os direitos reprodutivos e a igualdade como reconhecimento, transcorridas as sete décadas, impõem-se como parâmetros normativos de controle da validade constitucional da resposta estatal penal”, declara.

Segundo Weber, o STF não pode “furtar-se ao dever de fazer valer a Constituição” diante de “ato do Poder Legislativo materializador de escolha política”. Ela diz que o Legislativo, “ao sacrificar os direitos fundamentais das mulheres” que estão protegidos constitucionalmente, “ingressa em terreno que lhe fora interditado”.

A ministra afirma: “É dever deste Supremo Tribunal Federal, como instituição que tem por função precípua a guarda da Constituição, reconhecer a não recepção dos atos normativos que obstaculizam a operação da democracia e a proteção adequada e suficiente dos seus direitos fundamentais, em particular a tutela adequada do valor intrínseco da vida humana, em toda sua complexidade que assume no ordenamento constitucional”.

Poder 360

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