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Débitos relativos a ISS do exercício 2023 podem ser parcelados no REFIS de Macaíba
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Débitos relativos a ISS do exercício 2023 podem ser parcelados no REFIS de Macaíba

Imagem: Edeilson Morais

O ISS (Imposto Sobre Serviços) do período de janeiro a junho de 2023 já podem ser incluídos no Programa de Recuperação Fiscal (REFIS 2023), de acordo com o Decreto n° 2.126/2023 que altera artigos 2º, 8º E 9º do Decreto N°2113/2023, que institui o REFIS, e possibilita aos macaibenses a quitação de débitos tributários ou não tributários, inscritos ou não na dívida ativa e cobrança judicial ou não até 31 de dezembro de 2022, e agora também o ISS até junho de 2023.

De acordo com Odilon Benício, titular da Secretaria Municipal de Tributação (SMT), o Decreto anterior não permitia incluir débitos do ISS do ano vigente. “A única alteração no Decreto se deu quanto à inclusão dos devedores de ISS, no exercício financeiro de 2023”, disse. 

Segundo o secretário, durante as fiscalizações foram identificados valores substanciais devidos ao Município. “Em razão dessas dívidas possuírem tributos também do exercício 2023, os devedores que foram notificados nos pediram essa inclusão, que levamos ao prefeito Emídio Júnior, que foi sensível ao pleito e alterou o Decreto do REFIS”.

Odilon Benício informou que os débitos poderão ser parcelados em até 36 parcelas, se o parcelamento for realizado até 31 de outubro de 2023 e em até 24 parcelas, se o parcelamento for realizado até 29 de dezembro de 2023. “Os valores de cada parcela não poderão ser inferiores a R$ 100,00 (cem reais) para pessoas físicas e a R$ 400,00 (quatrocentos reais) para pessoas jurídicas, e o sistema tributário já reconhece o contribuinte como não devedor desde o pagamento da primeira parcela”, explicou. 

O secretário de Tributação do Município informou que a adesão ao REFIS pode ser feita pelo contribuinte responsável ou por seu representante legal, mediante procuração, no site www.macaiba.rn.gov.br, ou presencialmente, na sede da SMT. “A inadimplência acima de três parcelas consecutivas ou intercaladas, ocasiona a quebra da negociação da dívida, que não poderá ser novamente parcelada e nem isenta de juros e multa”, explicou.

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