No processo que tramitou na vara da fazenda pública, a empresa alegou que forneceu o objeto do contrato ao Estado do Rio Grande do Norte e os pagamentos não foram realizados na data do seu vencimento, conforme cláusulas do contrato e nos termos que a Lei determina que seja, uma vez que, quase sempre, o Estado realizava os pagamentos em atraso sem inserir no montante pago a devida atualização do valor.
O advogado da empresa Arthur Rommel, que atua na área com diversas demandas nesse sentido, explicou que o art. 40, inc. XIV, “a”, da Lei n. 8.666/93, que fundamentou o contrato, dispõe que nas relações contratuais, é imperiosa a previsão de critério de atualização entre o momento do adimplemento da obrigação por parte do fornecedor até a data do efetivo pagamento por parte da Administração, o que denota que o Estado do Rio Grande Norte, por obediência legal, deveria observar a atualização do valor da data do vencimento até o efetivo pagamento.
Explica ainda o advogado que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem posicionamento firme de que, mesmo ante a ausência de previsão no edital ou no contrato, ou até mesmo que o contratado tenha recebido o pagamento em atraso sem realização de qualquer ressalva, é devida a correção monetária.
Mesmo o Estado não apresentando embargos o juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública Airton Pinheiro excluiu algumas notas fiscais da sentença, no entanto, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conheceu do apelo, dando provimento ao interposto pela empresa, a fim de reformar parcialmente a sentença recorrida para determinar o pagamento das correções monetárias devidas em relação a todas as notas fiscais apresentadas.
O advogado destaca que quase sempre o Estado paga suas faturas em atraso e não aplica a correção devida e que a justiça tem confirmado o dever de aplicação de juros e correção monetária, uma vez que há ilícito contratual e enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública a praxe de atraso os compromissos com fornecedores.