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Auditores do TCE/RN emitem nota de desagravo a conselheiro substituto que afastou presidente eleito da Associação

Os Auditores de Controle Externo do TCE-RN emitiram nota de desagravo contra o conselheiro substituto Marco Antônio Montenegro que teria afastado o auditor eleito para a Associação da categoria que trabalhava em seu gabinete.

Segundo a nota, “pouco mais de 24 horas após a realização da Assembleia Geral Extraordinária da AUDTCE/RN que elegeu e deu posse aos novos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, o Conselheiro Substituto informou ao Presidente eleito da AUDTCE/RN, Auditor de Controle Externo lotado há mais de 2 anos em seu Gabinete, que este deveria buscar relotação para outro setor do TCE/RN, por suposta incompatibilidade alegada entre a presidência da AUDTCE/RN e as atividades de assessoramento em seu gabinete, insurgindo-se contra a vontade da classe que legitimamente o elegeu como representante”.

Leia abaixo nota de desagravo:

NOTA DE DESAGRAVO

A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES DE CONTROLE EXTERNO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL (ANTC), entidade de representação homogênea e que conta com 26 entidades estaduais afiliadas em todas as regiões do país, que também subscrevem esta nota, vem a público desagravar o Presidente eleito da Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (AUDTCE/RN) e todos os seus membros, os quais foram atingidos em seu direito fundamental à liberdade associativa por conduta incompatível com a noção de democracia praticada pelo Conselheiro Substituto mais antigo do TCE/RN, único que não se submeteu a concurso público para ingresso no cargo, em decorrência
da recente eleição da Diretoria da Associação dos Auditores de Controle Externo do TCE/RN – AUDTCE/RN, para o biênio 2024/2026.

Chegou ao conhecimento desta Associação Nacional que, pouco mais de 24 horas após a realização daAssembleia Geral Extraordinária da AUDTCE/RN que elegeu e deu posse aos novos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, o Conselheiro Substituto informou ao Presidente eleito da AUDTCE/RN, Auditor de Controle Externo lotado há mais de 2 anos em seu Gabinete, que este deveria buscar relotação para outro setor do TCE/RN, por suposta incompatibilidade alegada entre a presidência da AUDTCE/RN e as atividades de assessoramento em seu gabinete, insurgindo-se contra a vontade da classe que legitimamente o elegeu como representante. No Brasil, a liberdade de associação é preceito constitucional amparado constitucionalmente desde a Constituição de 1891, e, na CRFB/88, a proteção à liberdade de associação, que corresponde ao direito representar e ser representado, ostenta estatura de Direito Fundamental!

É de se dizer que a participação associativa é essencial não apenas para a noção de democracia, mas também para conferir maior eficiência ao exercício do controle externo brasileiro. A conexão entre a democracia e a liberdade de associação já foi reconhecida pelo STF, no julgamento da ADI nº 1.969, como uma das mais importantes conquistas da civilização.

A ANTC é convicta de que o TCE/RN e o Sistema Tribunais de Contas não endossam qualquer ato de interferência na liberdade associativa. A liberdade de associação e, principalmente, a vedação à interferência estatal nas associações estão intimamente ligadas a um direito de maior importância: a livre manifestação de
pensamento.

Ensina o Ministro CELSO DE MELLO que “nem mesmo durante a vigência de estado de sítio se torna lícito suspender o exercício concreto desta prerrogativa”. E completa: “o direito à plena liberdade de associação (art. 5º, XVII, da CF) está intrinsecamente ligado aos preceitos constitucionais de proteção da dignidade da pessoa, de livre iniciativa, da autonomia da vontade e liberdade de expressão.”[ADI nº 3045/DF].

No que se refere à representatividade para a execução de ações que visem à garantia de direitos da coletividade de uma classe, o representante (democraticamente eleito para isso) não pode ser premido na capacidade de representar, tampouco sofrer implicações em razão da sua atuação representativa exercida nos limites da lei. In casu, a legítima decisão de seus pares que o elegeram e empossaram acarretaram para ele consequência injustificada e incompatível com a noção de democracia.

As democracias encaram a não-interferência na liberdade de associação como requisito fundamental da luta por direitos assegurados na Lei Maior e é por isso que não se trata de mera faculdade, mas, sim, de uma obrigação (positiva e negativa) do Estado no sentido de viabilizar os meios para o exercício de um direito da cidadania. Nesse contexto, convém destacar que, dentre os compromissos estatutários da ANTC, está o de defender a dignidade do Auditor de Controle Externo e o exercício pleno do direito universal à liberdade e atuação associativa, combatendo toda forma de assédio – explícito ou velado – a todos os Auditores de Controle Externo em razão do exercício do mandato em entidade de classe. Trata-se do legítimo cumprimento do dever de representar, considerando que o STF, guardião da Lei Maior, afiança, protege e incentiva a atividade associativa com o propósito de aperfeiçoar e defender o funcionamento das instituições às quais os filiados são vinculados, não se limitando a matérias de interesse corporativo, conforme assentado na ADI nº 1.127-8.

Portanto, por este expediente, além de expressar nosso desagravo aos Auditores de ControleExterno do TCE/RN, em especial ao Presidente da AUDTCE/RN, a ANTC se manifesta publicamente  ao Tribunal de Contas e aos cidadãos potiguares em defesa do exercício pleno do direito universal à liberdade e atuação associativa de estatura constitucional.

Condutas atentatórias à noção de democracia devem ser veementemente combatidas não somente pela ANTC, mas por todos aqueles que compreendem que a defesa ao Estado Democrático não pode ser mero discurso, sobretudo em se tratando de integrantes de Tribunais de Contas, instituições que devem liderar pelo exemplo.

De Brasília para o Estado do Rio Grande do Norte, em 09 de fevereiro de 2024.

Justiça Potiguar

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