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TRT-RN mantém justa causa de operário em licença médica que postou fotos correndo e em festa junina

Um operário de fabricação que trabalhou para a Simas Industrial de Alimentos S/A foi demitido por justa causa pela empresa porque, estando de licença médica, publicou fotos e vídeos em suas redes sociais praticando esportes e participando de uma festa junina. 

Ele tentou reverter sua demissão na Justiça, mas não conseguiu. Uma decisão da 9ª Vara do Trabalho de Natal não apenas reconheceu o justo motivo de sua demissão, como negou-lhe o pagamento de uma indenização por danos morais pleiteada por ele. 

O operário recorreu da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) e coube à desembargadora Isaura Barbalho Simonetti, da Primeira Turma de Julgamento, apreciar o recurso em que ele admitiu que praticava corridas por hobby e, também, atuava como digital influencer.

Em seu pedido de anulação da justa causa, o operário argumentou que "as atividades extralaborais, inclusive aquelas realizadas durante os períodos de afastamento por saúde, não caracterizam violação às normas laborais ou quebra da fidúcia necessária à relação de emprego".

A empresa defendeu-se juntando como provas ao processo o registro de ponto do operário, seu histórico de atestados médicos e sua ficha médica demonstrando que, mesmo afastado do trabalho “em razão de lesão na coluna”, ele encontrava-se praticando corrida e chegou a participar de uma festa junina, no mesmo dia em que se afastou do trabalho por motivo de doença.

Para a desembargadora Isaura Simonetti, “depreende-se que o fato ensejador da dispensa foi a prática de ato de improbidade consistente em irregularidades a respeito de sua condição de saúde, visto que o reclamante encontrava-se afastado por problema de saúde, porém mantinha sua rotina de treinos, trabalhos externos e vida social ativa, sem qualquer indício de repouso ou indisposição para o trabalho”. 

A relatora do recurso confirmou a sentença da primeira instância e manteve a demissão por justa causa do operário. Ela foi acompanhada em seu voto pela unanimidade dos desembargadores da Primeira Turma de Julgamentos do TRT-RN. 

(Só para caso de dúvidas:  Recurso Ordinário n.º 0000819-94.2023.5.21.0009)

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