Os desembargadores da 2ª Turma da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, negaram recurso interposto pela Secretaria da Administração do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que determinou ao Estado a realização de realocação da 5ª Delegacia de Polícia, localizada atualmente na Rua São José de Campestre, Lagoa Nova, em Natal, para um imóvel que atenda as normas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
O Acórdão do órgão fracionário do Tribunal de Justiça foi proferido nos autos de uma Ação Civil Pública ajuizada pela 70ª Promotoria Natal, do Ministério Público do RN e manteve o prazo de seis meses, contados do trânsito em julgado da decisão, para que o Estado proceda com a realocação da 5ª Delegacia de Polícia para o novo imóvel dotado de acessibilidade.
Consta nos autos que o Ministério Público instaurou Inquérito em 2015 para apurar ausência de acessibilidade no prédio onde funciona o 5º Distrito Policial de Natal e que perícia feita no imóvel constatando que o prédio “não atende às normas técnicas de acessibilidade vigentes, necessitando de diversas adaptações no sentido de garantir o acesso, circulação e utilização de seus ambientes, equipamentos e mobiliários por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida”.
No documento, o Ministério Público destacou que a maioria das Delegacias de Polícia Civil do Estado estão em prédios que não têm acessibilidade, sendo o do 5º Distrito Policial locado e o proprietário prefere rescindir a locação do que realizar a reforma de adequação diante da inadimplência das parcelas de pagamento do contrato de aluguel. Por isso, o MPRN pediu pela realocação, no prazo de seis meses, para um imóvel adequado às normas de acessibilidade.
Recursodo TJ
Ao recorrer, o Estado alegou questões processuais, como Preliminar de Carência da Ação por motivo de falta de interesse processual, sob o argumento de que “inexiste interesse de agir ao passo que não há adequação no provimento pleiteado. Defendeu que, no caso, o MPRN é carecedor da ação posto que requer a feitura de obras, obrigação que inegavelmente redunda na assunção de despesas pelo Ente Público estadual.”
Acrescentou que se não há previsão na lei orçamentária para o cometimento da obra, nem possibilidade de se incluir o gasto na lei em vigor, existe falta de interesse de agir no caso, já que é inútil a prolação de uma decisão que não poderá ser cumprida. Defendeu ainda que a pretensão autoral encontra óbice no Princípio da Separação dos Poderes, porque o Poder Judiciário não pode interferir na iniciativa e na execução do orçamento público.
Argumentou que também existe óbice em relação ao Princípio da Soberania Orçamentária, diante da necessidade de prévia dotação orçamentária e de observância ao princípio da reserva do possível ou do financeiramente possível. Refutou ainda a fixação de multa na sentença de primeira instância já que o Estado passa por dificuldades financeiras.