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Decisão da Justiça Federal do RN declara inconstitucional cobrança da taxa de ocupação em terreno de marinha para imóveis

Decisão do Juiz Federal Marco Bruno Miranda Clementino declarou inconstitucional a cobrança de taxa de ocupação de terreno de marinha em imóvel. No processo, havia o pedido de nulidade dos débitos da dívida ativa da União originários do não pagamento da taxa de de ocupação de terreno de marinha em um imóvel.

O magistrado, em sua sentença, considerou inconstitucional a legislação. “O preamar é o ponto mais alto da maré, ao passo que o preamar-médio expressa a média do preamar relativa a determinado período. Assim, a caracterização do terreno de marinha tem como materialidade a dificílima definição da linha do preamar-médio de 1831 para cada centímetro do litoral brasileiro, um dado técnico inexistente e rigorosamente impossível de ser recuperado, à míngua de registros históricos seguros”, escreveu o Juiz Federal Marco Bruno Miranda. 

Ele lembrou que no contexto de insegurança jurídica, a União financeiramente explora esses terrenos de marinha como rendas patrimoniais da administração, sob a forma de dois institutos de natureza obrigacional: o foro e a taxa de ocupação. 

“Em que pese a lei prescrever um processo de demarcação, é necessária uma interpretação no mínimo hipócrita para afirmar pela possibilidade de resgate histórico dessa linha do preamar-médio de 193 anos atrás, em cada átimo de um litoral gigantesco como o brasileiro, a partir de registros históricos escassos e imprecisos pela falta, à época, de equipamentos sofisticados que permitissem uma segura análise”, destacou o Juiz Federal Marco Bruno Miranda.

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