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Opinião do Estadão: Greve política é abusiva

A Constituição federal não protege uma greve política. Esse foi o entendimento firmado acertadamente pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), durante um recente julgamento sobre um movimento deflagrado contra a reforma trabalhista do governo Michel Temer. Segundo a decisão dos ministros da SDC, os empregados têm, sim, o direito de cruzar os braços para pressionar seus empregadores por melhores condições de trabalho, salário ou quaisquer outros benefícios econômicos, mas não lhes é assegurado o direito de parar de trabalhar por inconformismo com medidas adotadas pelo poder público.

Pois foi justamente isso o que aconteceu no caso concreto em análise na SDC. Os ministros julgaram um recurso apresentado por um sindicato de trabalhadores da indústria de cimento de Sergipe contra uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 20.ª Região (TRT-20) que considerou abusiva uma greve realizada na unidade da Votorantim em Laranjeiras (SE). Em 2017, esse sindicato parou sua base não apenas contra a reforma trabalhista, mas contra a lei de terceirização, uma eventual reforma da Previdência e suspeitas de corrupção. Houve bloqueios na portaria da fábrica, e trabalhadores, terceirizados e prestadores de serviços foram impedidos de entrar no local.

Com isso, a Votorantim deixou de atender a 282 ordens de serviço em abril daquele ano, o que a forçou depois a contratar 777 horas extras para dar conta da sua demanda. Como se vê, a empresa acumulou perdas financeiras em razão de uma greve cuja reivindicação era incapaz de atender, pois não tinha qualquer relação com a pauta em discussão. Por óbvio, a companhia resistiu na Justiça a essas arbitrariedades. A Votorantim alegou que essa mobilização incentivada pelo sindicato tinha caráter político, sem guardar relação alguma com quaisquer reinvidicações contratuais.

O direito de greve é constitucional, mas não é ilimitado. Segundo a Constituição, aos trabalhadores compete decidir “a oportunidade de exercê-lo” assim como “os interesses que devam por meio dele defender”, mas tudo isso é permitido respeitando-se a lei e as necessidades inadiáveis da comunidade, sem o cometimento de abusos. E, como bem atestaram os magistrados do TRT-20 e do TST, a Lei 7.783, de 1989, mais conhecida como Lei de Greve, permitiu a realização desse tipo de movimento contra os empregadores, e não contra os Poderes da República.

Por isso, no entendimento do relator, ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, uma greve política não é um direito trabalhista com proteção constitucional. Foi assim acompanhado pela maioria dos integrantes da SDC na declaração de abusividade daquela greve. Agora, com essa decisão colegiada, espera-se que sindicalistas irresponsáveis não ousem mais tentar constranger as suas bases a aderirem a aventuras que apenas atendem às suas agendas, não raro, político-partidárias. A greve é um direito do trabalhador, não do sindicato. Eis uma boa lição dada pelo TST.

Opinião do Estadão
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