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STF atende pedido da CNC e prorroga prazo para empresas garantirem isenção sobre lucros de 2025

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.912, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) recebeu, na sexta-feira (26), decisão liminar parcial e favorável do Ministro Kassio Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão atende a um dos pedidos da CNC e da Confederação Nacional da Indústria (CNI) e prorroga, até o dia 31 de janeiro de 2026, o prazo para que as empresas brasileiras aprovem formalmente a distribuição de lucros e dividendos relativos ao exercício de 2025, garantindo a manutenção da isenção tributária sobre esses valores.

“O prazo original, estabelecido pela lei 15.270/2025, seria 31 de dezembro de 2025, prazo reconhecido pela CNC, e agora também pela decisão liminar do STF, como impossível de ser legalmente honrado em pouco mais de um mês desde a aprovação da proposta do governo federal. Esta liminar atende parte do pedido da confederação e garante um prazo menos impossível”, comenta o presidente do sistema CNC-Sesc-Senac, José Roberto Tadros.

A nova legislação instituiu uma tributação de 10% sobre “altas rendas” (lucros e dividendos superiores a R$ 50 mil mensais) a partir de 2026. Para preservar a isenção dos lucros apurados até o fim de 2025, a lei impôs uma condição considerada “inexequível” pela CNC: a aprovação da distribuição deveria ocorrer impreterivelmente até 31 de dezembro de 2025.

Na petição inicial da ADI 7912, proposta no último dia 16 de dezembro, a CNC argumentou que o governo criou uma “armadilha”, pois as empresas teriam pouco mais de 30 dias a partir da aprovação da lei, no fim de novembro, para realizar procedimentos complexos como o fechamento de balanços, auditorias e convocações de assembleias. A CNC destacou que, de acordo com a Lei das S/A e o Código Civil, regularmente podem ser realizados até abril do ano seguinte.

Ao analisar o pedido, o Ministro Nunes Marques reconheceu a procedência dos argumentos da CNC, destacando que a brevidade do prazo original violava os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica. O magistrado ressaltou que:

  • A exigência era “tecnicamente inexequível” para a maioria dos contribuintes afetados, conforme apontado pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC);
  • O prazo levaria as empresas a basearem suas decisões em estimativas contábeis incompletas, gerando riscos de conformidade e autuações fiscais futuras;
  • A norma ignorava os ritos de governança previstos na Lei n. 6.404/1976 e no Código Civil.

“Seguiremos atuantes na defesa da economia e de um ambiente mais propício para o desenvolvimento de negócios, fatores que só se consolidam com mais segurança jurídica e previsibilidade”, projeta Tadros.

Próximos passos

A decisão monocrática em caráter liminar definindo o novo prazo é válida desde sua publicação e deve ser analisada pelo restante da corte apenas em fevereiro. Assim, empresas que formalizarem seus lucros e dividendos até 31 de janeiro de 2026 estarão de acordo com o que foi determinado nesta sexta-feira (26).

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