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Mantido júri de comerciante acusado de matar concorrente

Os desembargadores da Câmara Criminal do TJRN não deram provimento ao recurso, movido pela defesa de um homem, acusado pelo crime de homicídio tentado, e mantiveram o julgamento pelo Tribunal do Júri, diante da presença dos elementos judiciais necessários ao acatamento da Pronúncia, que está de acordo com o artigo 413 do Código de Processo Penal. 

A defesa chegou a alegar a ausência do chamado ‘Animus Necandi’ (intenção consciente e deliberada de tirar a vida de alguém), mas o órgão julgador teve entendimento diverso e considerou que não há base para a desclassificação do delito para ‘Lesão Corporal’.

“O mínimo que se espera, para haver pronúncia, é a prova certa de que o fato aconteceu, devendo o magistrado indicar a fonte de seu convencimento nos elementos colhidos na instrução e presentes nos autos. A expressão in dubio pro societate (na dúvida, em favor da sociedade) é mais didática do que legal”, explica a relatoria do voto.

Segundo os autos, o acusado e a vítima mantinham estabelecimentos comerciais em barracas de praia, existindo, conforme testemunhas, animosidade e desavenças anteriores entre ambos em virtude de disputa por clientela.

Ainda conforme os autos, momentos antes da prática delitiva, o réu teria sido informado por um funcionário de que um guarda-sol de sua propriedade havia sido danificado, supostamente, pela vítima, razão pela qual se dirigiu ao local munido de uma faca e passou a danificar os guarda-sóis do concorrente.

De acordo com a peça acusatória, mesmo após ter sido advertido de que a vítima não era o responsável pelo dano ao seu guarda-sol, investiu contra a vítima com o intuito de esfaqueá-la pelas costas, ação esta frustrada por um terceiro, que interveio a tempo de impedir o golpe.

“Ressalte-se, por fim, que, segundo os autos, o denunciado teria confessado sua intenção homicida a outra pessoa, a quem declarou que “hoje só não tinha consumado o ato com a faca peixeira dele porque ele tinha escorregado”.

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