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Mudança de entendimento após julgamento sobre competência do TCE não autoriza rediscussão de mérito em Embargos

A Justiça potiguar negou recurso interposto pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e manteve a decisão que extinguiu a execução fiscal contra um ex-prefeito municipal, com fundamento na ausência de competência do TCE/RN para impor sanções em julgamentos de contas de prefeito - entendimento vigente à época do recurso principal. O caso foi analisado pelos desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do TJRN em análise de Embargo de Declaração interposto pelo TCE/RN.

O Tribunal de Contas alegou que o julgamento do recurso de Apelação deixou de considerar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 982). Sustenta que essa decisão reconheceu expressamente a competência dos Tribunais de Contas para julgar contas de gestão de prefeitos que atuem como ordenadores de despesa, com possibilidade de imputação de débito e aplicação de sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de deliberação posterior da Câmara Municipal.

A relatora do processo em segunda instância, desembargadora Lourdes Azevêdo, destacou que a matéria foi decidida com base em jurisprudência vinculante vigente à época do julgamento. "A posterior decisão do STF na ADPF 982, ainda que relevante, não configura omissão, pois não foi suscitada nem conhecida no momento do julgamento. Os embargos não são meio hábil para reapreciação do mérito à luz de entendimento superveniente".

A decisão da 2ª Câmara Cível na Apelação considerou a jurisprudência do STF anterior ao julgamento da ADPF 982 (Temas 157 e 835), no sentido de que o TCE não possui competência para julgar contas de prefeito, limitando-se à emissão de parecer opinativo, sendo incompetente para impor sanções financeiras diretamente, sem chancela da Câmara Municipal.

“Confrontando os argumentos do TCE e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. Além disso, o acórdão embargado é logicamente coerente e perfeitamente inteligível. A fundamentação é clara, estruturada e permite compreender os motivos da decisão. A invocação da ADPF 982, embora legítima para fins argumentativos, não demonstra contradição interna nem torna o julgado omisso”, destaca a relatora.

Além disso, a desembargadora citou que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração não se prestam a revisar a tese jurídica fixada à luz de novos precedentes, tampouco a reapreciar o mérito da causa, salvo quando a omissão ou contradição forem internas ao próprio julgamento, o que não se verifica no caso. “Dessa forma, não havendo qualquer vício a ser corrigido, rejeito os Embargos de Declaração”, concluiu.

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