A exigência de contribuições partidárias como condição para manutenção ou acesso a cargos públicos representa evidente afronta aos princípios constitucionais da liberdade de associação (art. 5º, XX, da CF/88) e da legalidade (art. 37, caput, da CF/88). No ordenamento jurídico brasileiro, a filiação a partido político é expressão legítima da autonomia individual, sendo vedada qualquer forma de coerção que vincule obrigações financeiras à permanência em funções públicas de natureza comissionada ou eletiva. A Lei nº 9.096/1995, em seus artigos 31 e 36, prevê a arrecadação de contribuições partidárias, mas sem conferir-lhes caráter compulsório.
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem sido firme ao reconhecer que contribuições partidárias são, por natureza, voluntárias. Em recentes julgados, o TSE reiterou que a imposição de repasses obrigatórios por parte de ocupantes de cargos em comissão, nomeados por indicação partidária, configura desvio de finalidade e contraria o regime democrático (Ac. de 4.4.2019 no RPP nº 155473, rel. Min. Luís Roberto Barroso). A Corte também tem considerado que tal prática ofende diretamente os direitos políticos e funcionais do servidor, podendo caracterizar abuso de poder e violação à moralidade administrativa (Ac. de 15.10.2020 no RPP nº 2978239, rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto).
Ademais, o uso de mecanismos de coação indireta — como a ameaça de exoneração, retaliação funcional ou exclusão de listas partidárias — para compelir a contribuição financeira compromete a higidez do vínculo funcional e institucionaliza uma lógica de servilismo partidário incompatível com os valores republicanos. Tal conduta, longe de fortalecer a estrutura partidária, desvirtua sua função institucional e fere frontalmente os parâmetros legais de atuação política e administrativa, podendo ensejar responsabilização civil e eleitoral.
Dessa forma, torna-se juridicamente inaceitável condicionar o exercício de cargo público ao recolhimento de contribuição partidária. Trata-se de prática inconstitucional, violadora da liberdade individual e do princípio da impessoalidade, que compromete a legalidade da nomeação e manutenção no cargo. As contribuições partidárias, por disposição legal e entendimento pacífico da Justiça Eleitoral, são atos de mera liberalidade, e sua exigência como condição funcional configura evidente constrangimento jurídico e funcional, passível de reprimenda administrativa, judicial e eleitoral.
Canindé Alves
Sócio da Alves, Duarte e Advogados